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5013113-29.2026.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013113-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA FRANCA DA SILVA COSTA AGRAVADO: ANILTON ANTONIO ROSI SCHIFFLER RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR COM APENAS UMA TESTEMUNHA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS DO IMÓVEL. RISCO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, embora tenha deferido os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o efeito suspensivo sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A agravante sustenta a mitigação da exigência legal diante da comprovada hipossuficiência econômica, a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de duas testemunhas e a existência de vícios estruturais no imóvel objeto do contrato, já discutidos em ação revisional conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovada hipossuficiência econômica autoriza a mitigação da exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC admite mitigação em situações excepcionais, quando a hipossuficiência patrimonial do executado é efetivamente comprovada e a constrição patrimonial compromete o acesso à justiça. 4. O deferimento da gratuidade da justiça evidencia o reconhecimento judicial da insuficiência de recursos da agravante e, associado aos demais requisitos legais, autoriza a flexibilização da exigência de garantia do juízo. 5. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da alegação de ausência dos requisitos formais do título executivo extrajudicial, diante da existência de apenas uma testemunha em contrato particular de compra e venda, bem como dos indícios de inexigibilidade da obrigação em razão dos alegados vícios estruturais do imóvel, objeto de demanda revisional conexa. 6. O perigo de dano está caracterizado pela iminência da prática de atos expropriatórios contra parte reconhecidamente hipossuficiente, com potencial de ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação antes do julgamento dos embargos à execução. 7. A preservação do acesso à justiça e do resultado útil do processo recomenda a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução até o julgamento definitivo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser mitigada quando a hipossuficiência patrimonial do executado estiver efetivamente comprovada e presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. O deferimento da gratuidade da justiça, aliado à demonstração concreta da incapacidade de garantir a execução, constitui elemento apto a justificar a flexibilização da garantia do juízo. 3. A plausibilidade da nulidade formal do título executivo extrajudicial e a existência de controvérsia relevante acerca da exigibilidade da obrigação evidenciam a probabilidade do direito para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 784, III, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, REsp 1.127.185/SP (Tema repetitivo); TJES, AI nº 5011096-59.2022.8.08.0000; TJCE, AI nº 0628463-21.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013113-29.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: PATRICIA FRANCA DA SILVA COSTA AGRAVADO: ANILTON ANTONIO ROSI SCHIFFLER PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 5000535-72.2025.8.08.0031 RELATORA: DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA VOTO Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (tutela de urgência recursal), interposto por PATRICIA FRANCA DA SILVA COSTA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Mantenópolis/ES. A referida decisão, nos autos dos Embargos à Execução nº 5000535-72.2025.8.08.0031, embora tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que o juízo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, a contradição da decisão que reconhece a sua hipossuficiência financeira, mas lhe impõe a garantia de um vultoso valor como condição para suspender os atos expropriatórios, inviabilizando seu direito de defesa e o acesso à justiça. Argumenta a nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a Ação de Execução nº 5000249-94.2025.8.08.0031 (contrato particular de compra e venda), uma vez que este conta com a assinatura de apenas 01 (uma) testemunha, contrariando o art. 784, inciso III, do CPC. Sustenta, outrossim, a ocorrência de graves vícios redibitórios (estruturais) no imóvel adquirido, atestados por laudo técnico e já discutidos em Ação Revisional conexa (Processo nº 5000032-51.2025.8.08.0031). Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o trâmite da execução principal, dispensando-se a garantia do juízo diante da sua comprovada pobreza. Em suas contrarrazões, o agravado sustenta que a concessão do benefício da justiça gratuita não dispensa automaticamente a obrigação legal de garantir o juízo para que se obtenha a suspensão dos atos executórios. Ademais, defende a validade e a eficácia do contrato particular de compra e venda como título executivo extrajudicial, argumentando que a presença de apenas uma assinatura de testemunha não invalida o documento quando a obrigação firmada é líquida, certa e incontroversa. Por fim, a defesa rebate as alegações de nulidade por vícios redibitórios e de má-fé, afirmando que a agravante não apresentou provas robustas da existência de defeitos ocultos e que ela própria inspecionou o bem e realizou intervenções antes de alegar os problemas, requerendo, assim, o desprovimento do recurso e o regular prosseguimento da execução para a satisfação do crédito. Pois bem. Embora o art. 919, § 1º, do CPC estabeleça a garantia do juízo como um dos requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a jurisprudência pátria tem mitigado tal exigência em hipóteses excepcionais, notadamente quando resta comprovada a hipossuficiência econômica do devedor, o que impede a constrição de bens sem que se comprometa a sua própria subsistência. No caso em apreço, o próprio magistrado a quo reconheceu a falta de recursos da agravante, deferindo-lhe a gratuidade de justiça. Pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-ES, AI 5011096-59.2022.8.08.0000), o mero deferimento da assistência judiciária, por si só, não autoriza o efeito suspensivo de forma automática, contudo, quando a hipossuficiência patrimonial é efetivamente comprovada e atrelada aos demais requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano), a mitigação da exigência da garantia do juízo torna-se imperativa para assegurar o efetivo acesso à justiça. Esse entendimento encontra respaldo pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se depreende do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO . DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2 . Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Na mesma esteira, colaciono precedente correlato que corrobora a dispensa da garantia mediante a comprovação fática da vulnerabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . PENHORA. DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, JÁ RECONHECIDA EM OUTRO AGRAVO (PROCESSO Nº 0635282-08 .2023.8.06.0000) . RISCO DE DANO GRAVE À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: O agravo de instrumento interposto visa reformar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem considerar a hipossuficiência econômica e o risco de dano irreparável aos agravantes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com dispensa de garantia de juízo, em razão da comprovada hipossuficiência dos agravantes e o risco de prejuízos irreparáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão do efeito suspensivo está amparada na hipossuficiência econômica, reconhecida por este Relator em outro agravo de instrumento e ratificada pelo Colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado. Ademais, a continuidade da execução sem a suspensão dos atos constritivos resultaria em prejuízos irreparáveis à atividade empresarial dos agravantes . IV. DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento ao agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo pleiteado, com base no art. 919, § 1º do CPC, assegurando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação. ACORDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator . Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06284632120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) No caso concreto, vislumbro suficientemente evidenciada a hipossuficiência econômica da parte autora, ora agravante. Além disso, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) corporifica-se em duas frentes: primeiramente, o título que fundamenta a execução (contrato de compra e venda) possui apenas a rubrica de uma testemunha, o que desafia o comando do art. 784, III, do CPC, colocando em dúvida a certeza e exigibilidade do título. Secundariamente, há indício de inexigibilidade da obrigação devido aos supostos vícios estruturais que ameaçam a ruína do imóvel adquirido, matéria já submetida à apreciação do Judiciário por meio da Ação Revisional nº 5000032-51.2025.8.08.0031. O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, exsurge da onerosidade excessiva e da iminência de expropriação do patrimônio de uma trabalhadora hipossuficiente com base em título maculado por questionamentos formais e materiais, causando-lhe danos de impossível reparação. Portanto, a prudência, aliada ao princípio do acesso à justiça e à preservação do resultado útil do processo, recomenda a mitigação da exigência da garantia do juízo. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, atribuindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução n. 5000535-72.2025.8.08.0031. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar

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