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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5013110-80.2025.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS AMERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446)
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, SE A PARTIR DA CITAÇÃO OU DO EVENTO DANOSO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC, SENDO ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
2. A INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM QUE A PESSOA CADASTRADA TENHA CONTRIBUÍDO PARA TANTO, CONFIGURA DANO MORAL PURO, IN RE IPSA, PRESCINDINDO DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 12.000,00, QUANTIA SUFICIENTE E RAZOÁVEL PARA ATENDER ÀS FUNÇÕES REPARATÓRIA E PUNITIVA, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS.
4. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO — DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA —, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, OBSERVANDO A TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA/IBGE, CONFORME O ART. 406, §1º, DO CC/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024, E O TEMA Nº 1368 DO STJ.
5. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, PELO IPCA/IBGE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362 DO STJ E DO ART. 389, P.U., DO CC/2002.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 12.000,00, COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO PELA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA/IBGE, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, E OS JUROS MORATÓRIOS, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 389, P.U., E 406, §1º; CPC/2015, ART. 373; LEI Nº 14.905/2024.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 54; STJ, SÚMULA Nº 362; STJ, TEMA Nº 1368; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51095350820238210001, REL. EUGÊNIO FACCHINI NETO, J. 19-07-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANA DOS SANTOS AMERICO, inconformada com a sentença (evento 29, SENT1, origem) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a anulação do débito no valor de R$ 546,92, objeto de cobrança pela parte ré;
b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando deverá incidir a Selic, deduzido o índice de atualização da correção monetária, consoante dispõe o artigo 406, §1º do Código Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º e seus incisos, do CPC, dado o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação eletrônica agendada.
Transitada em julgado, pagas eventuais custas remanescentes, dê-se baixa.
Em suas razões (evento 37, APELAÇÃO1, origem), sustenta que o valor indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau se revela insuficiente para atender às finalidades punitiva e compensatória do instituto, encontrando-se abaixo dos parâmetros habitualmente aplicados por este Tribunal de Justiça em demandas similares de negativação indevida. Postula, assim, a majoração da verba indenizatória a título de danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00. Ademais, insurge-se quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, aduzindo que a controvérsia decorre de responsabilidade extracontratual ante a inexistência de relação jurídica válida entre os litigantes. Nessa senda, pugna pela incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, correspondente à efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso de apelação para que seja majorada a indenização por danos morais e retificado o termo inicial dos juros moratórios.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1, origem).
É relatório.
Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Registro, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, forte no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega não ter realizado nenhuma contratação com a parte ré, razão pela qual desconhece o débito que gerou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Postula, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência da ação. Inconformada, a parte autora recorre.
Pois bem.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Diante da negativa da parte autora quanto à contratação do débito junto à parte ré, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Nessa senda, acertada a declaração de inexistência da relação jurídica, conforme constou na sentença.
Assim, a mera inclusão do nome de alguém junto aos cadastros de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído, sequer minimante, para tanto, constitui, “per si”, motivo bastante à concessão de indenização, por se tratar de dano moral puro – “in re ipsa”.
Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho:
Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
(...)
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou, estando em conformidade com os parâmetros atualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DAS NEGATIVAÇÕES E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR.2. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR MOTIVAÇÃO DEFICIENTE NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL; (II) REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) AJUSTE DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS; (IV) REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR MOTIVAÇÃO DEFICIENTE É REJEITADA, POIS O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDICOU DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE OS ELEMENTOS QUE NORTEARAM SUA CONVICÇÃO, PERMITINDO QUE A PARTE RECORRENTE COMPREENDESSE O ITINERÁRIO LÓGICO-JURÍDICO PERCORRIDO PELO JULGADOR.2. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVOU QUE AS ASSINATURAS NOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DOS PUNHOS DOS AUTORES, SENDO FALSIFICAÇÕES, O QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E A ILICITUDE DAS INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, CONFORME A SÚMULA 479 DO STJ, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO.4. A MERA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CONFIGURA DANO MORAL PURO, IN RE IPSA, DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 12.000,00 PARA CADA AUTOR, CONSIDERANDO OS EFEITOS DA INFLAÇÃO E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, ALINHANDO-SE À REALIDADE ECONÔMICA VIGENTE. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDNEAÇÃO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADA.2. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.3. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 12.000,00 PARA CADA AUTOR, COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO PELA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA/IBGE, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE A PARTIR DO ARBITRAMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 389, P.U., 406, §1º; CPC, ARTS. 373, 489, §1º, IV, 932, VIII, 1.007, 1.009, 1.010, 1.012, 1.026, §2º; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362; STJ, SÚMULA 479; STJ, TEMA 1368; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51095350820238210001, REL. EUGÊNIO FACCHINI NETO, J. 19-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50000760520188210112, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 28-11-2025)
O valor da indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade extracontratual, deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, aqui considerada a data de exibição da anotação negativa, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Os juros deverão observar a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, conforme o disposto no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ.
Quanto à correção monetária, observadas a Súmula nº 362 do STJ e a norma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), esta deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, pelo IPCA/IBGE.
Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente.
Ante o exposto, de plano, dou parcial provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais fixados em R$ 12.000,00, montante a ser acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (aqui considerada a data da inscrição indevida), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os quais deverão observar a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, conforme o disposto no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ; e de correção monetária, a partir da data do arbitramento da indenização, pelo IPCA/IBGE.
Intimem-se.