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5013110-67.2021.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5013110-67.2021.8.21.0039/RS REQUERENTE: CLECI MARIA TONIN SANTIN ADVOGADO(A): Eric de Menezes Bennett (OAB RS077483) ADVOGADO(A): CAMILA EMA BASSO (OAB RS132911) ADVOGADO(A): DANIEL BARCELOS PEREIRA (OAB RS069669) REQUERIDO: GRUPO COOPERNORTE ADVOGADO(A): SANDER DAGMAR JUSMIN (OAB RS065559) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar detidamente o feito, para o correto encerramento. I - Inicialmente, afasta-se o pedido de cancelamento da distribuição formulado pelo Município de Viamão, uma vez que a parte autora, em estrito cumprimento à determinação judicial, comprovou a quitação integral das custas iniciais parceladas por meio das guias e comprovantes acostados ao feito. II - Da preliminar alegada. O corréu Grupo Coopernorte no evento 234, CONT1 sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo a ausência de interesse ou intervenção direta na área controversa. Todavia, a preliminar não prospera. Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente feito, a demandante imputa ao Grupo Coopernorte a celebração de contrato de arrendamento e a posse sobre as frações imobiliárias em litígio, existindo expressa controvérsia fática sobre a ingerência da cooperativa no imóvel e sobre sua eventual corresponsabilidade perante os alegados prejuízos patrimoniais narrados pela autora na inicial e na réplica de evento 241, RÉPLICA1. Nesse contexto, averiguar se a pessoa jurídica efetivamente praticou atos de esbulho, conivência ou ocupação irregular constitui matéria estritamente meritória, a ser resolvida e analisada no pronunciamento de mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. III - Para orientar a resolução do mérito, fixam-se como pontos controvertidos da demanda e da reconvenção: a) a validade e a eficácia da doação celebrada em favor do Município de Viamão, bem como a ocorrência ou não de vício ou descumprimento de encargo apto a justificar a reversão dominial pretendida pela parte autora; b) a caracterização de atos de posse, turbação ou esbulho possessório sobre os imóveis objeto das matrículas nº 69.487 e nº 69.488 por qualquer das partes litigantes; c) a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e responsabilidade civil do Município de Viamão e do Grupo Coopernorte pelos prejuízos patrimoniais alegados; d) a configuração de perdas e danos em favor do ente municipal reconvinte pelo alegado embaraço à fruição pública dos bens. IV - Das provas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o ente municipal requereu o julgamento antecipado (evento 252, PET1), ao passo que a parte autora postulou a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica de avaliação imobiliária (evento 258, PET1). A controvérsia central do litígio é essencialmente de direito e documental, estando as questões fáticas indispensáveis ao deslinde da validade do negócio jurídico e da titularidade possessória suficientemente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, tais como matrículas imobiliárias, instrumentos contratuais, atos normativos e notificações administrativas. Dessa forma, a produção de prova oral revela-se desnecessária e meramente protelatória para a formação do convencimento judicial, motivo pelo qual indefere-se a prova testemunhal, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Outrossim, no que tange à prova pericial de avaliação imobiliária postulada pela autora, assenta-se que a verificação do valor de mercado das áreas possui natureza meramente quantitativa e acessória ao pedido sucessivo de indenização pecuniária. Portanto, a realização de perícia avaliatória é prematura nesta fase de cognição e poderá ser oportunamente realizada em fase de liquidação de sentença, se for o caso, apenas na hipótese de eventual acolhimento do pedido principal indenizatório formulado pela demandante. Assim sendo, declaro encerrada a instrução processual. V - Em razão do encerramento da fase instrutória, adotem-se as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, suas respectivas razões finais em forma de memoriais escritos. b) Dê-se vista ao MP. b) Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem a juntada de memoriais, certifique-se a tempestividade e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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