Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013108-83.2023.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: COMERCIO DE BEBIDAS PALAZZO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 357162951) opostos por Comércio de Bebidas Palazzo Ltda., em face de v. acórdão (ID 355970399) que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a conversão da penalidade de multa, por infração ao disposto pelo art. 231, V, do CTB, em sanção de advertência, consoante art. 22, II, da Lei 13.103/2015. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento, interposto por Comércio de Bebidas Palazzo Ltda., contra decisão na qual o MM juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 274271950 – 95 a 101/152) oposta pela ora agravante, entendendo que a conduta infracional em questão – transitar com veículo com excesso de peso – não está sujeita à conversão de pena de advertência, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 13.103/2015. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. ART. 231, V, DO CTB. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ART. 22, II, DA LEI 13.103/2015. FATO GERADOR. DATA DA INFRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual rejeitada a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante em virtude da conversão de multa de trânsito em advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. legislação aplicável à data do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. 3.2. o art. 22, II, da Lei 13.103/2015 dispôs que “Ficam convertidas em sanção de advertência [...] as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. (Vide Decreto nº 8.433, de 2015)”. 3.3. Embora publicada em 03.03.2015, sua entrada em vigor ocorreu em 17.04.2015, nos termos do art. 1º da LINDB. Assim, o intervalo de dois anos a que se refere a Lei é contado de 17.04.2013 a 16.04.2015. 3.4. Considera-se ocorrido o fato gerador não quando da homologação do Auto de Infração, mas na data da própria infração. 3.5. No caso em tela, a infração foi cometida em 06.01.2014 (ID 274271950 – 122 e 124/152), embora notificada em 05.02.2014 (ID 6 e 125/152), de maneira que de rigor a conversão da penalidade de multa em advertência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento provido. Tese de Julgamento: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." –––––––––– Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.082.160/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; TRF3, ApCiv 0000090-37.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 27.06.2023, Int: 03.07.2023.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois embora reconhecida a ilegalidade cometida pela ANTT, ao declarar o provimento do recurso, deixou de declarar expressamente a nulidade do título exequendo nos autos da Execução Fiscal nº 5003496-22.2021.4.03.6102. E, uma vez reconhecida a anistia como causa de anulação do título em cobro, tendo sido originada a discussão do direito através do ingresso de exceção de pré-executividade, em atenção ao princípio da causalidade e nos termos do art. 85 do CPC, de rigor se a condenação da ANTT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Embargante, em valor certo não inferior a R$ 5.000,00, considerando o proveito econômico irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 359341492). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Com razão a embargante, ante a conversão da penalidade de multa em advertência, reconheço a inexigibilidade do crédito inscrito, anulando a certidão de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal, bem como é devida a condenação da exequente/agravada ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido, os julgados desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 22, II, DA LEI N. 13.103/2015. INFRAÇÕES COMETIDAS NO PERÍODO DE 17/04/2013 A 17/04/2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, anulando as multas indicadas na certidão de dívida ativa n. 4.073.006380/21-82, relativas a infrações de trânsito por excesso de peso, e extinguindo o respectivo título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia consiste em definir a data aplicável para fins de conversão da multa por excesso de peso em advertência, conforme o art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, sendo discutido: (i) se a data relevante seria a da infração ou a da aplicação da penalidade; e (ii) se as infrações cometidas no período de 17/04/2013 a 17/04/2015 são automaticamente convertidas em advertência, independentemente da data de notificação da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que a conversão de multas em advertência prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 abrange as infrações cometidas entre 17/04/2013 e 17/04/2015, sendo irrelevante a data de aplicação ou homologação da penalidade. - Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em consonância com tal entendimento, tem reconhecido que a data da infração é o marco relevante para aferição da incidência da conversão, independentemente de posterior constituição do crédito pela Administração. - No caso concreto, as infrações ocorreram entre 20/08/2013 e 06/09/2013, estando, portanto, dentro do período contemplado pela conversão legal obrigatória. Assim, corretamente a sentença reconheceu a inexigibilidade do crédito inscrito, anulando a certidão de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante citada: Lei n. 13.103/2015, art. 22, II; Lei n. 9.503/1997 (CTB), art. 231, V; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.603.459/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, DJe 30/11/2016; TRF3, ApCiv 5001436-85.2021.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 10/03/2025, DJEN 18/03/2025, ApCiv 5001358-49.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 13/01/2025, DJEN 24/01/2025.” (destaques nossos) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002104-56.2021.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025). “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR EXCESSO DE PESO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos à execução opostos por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra execução fiscal ajuizada pelo DNIT, visando à desconstituição do título executivo. Sentença de improcedência dos embargos, com manutenção da penhora. Apelação da embargante alegando nulidade da CDA, ausência de processo administrativo, prescrição do crédito, ilegalidade das multas por excesso de peso e aplicação retroativa da Resolução CONTRAN nº 526/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade da CDA diante da ausência de processo administrativo. (ii) Prescrição do crédito não tributário conforme Lei nº 9.873/99. (iii) Legalidade dos autos de infração por excesso de peso. (iv) Aplicação retroativa da Lei nº 13.103/2015 e da Resolução CONTRAN nº 526/2015. (v) Redução das multas por descumprimento do prazo de notificação previsto no art. 281, II, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de cópia do processo administrativo não invalida a CDA, cabendo à parte embargante o ônus de sua juntada, conforme presunção de certeza e liquidez do título. Não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal ou intercorrente, pois os prazos legais foram observados entre a lavratura dos autos de infração, constituição do débito e ajuizamento da execução fiscal. A Lei nº 13.103/2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.433/2015, determina a conversão das multas por excesso de peso em advertência para infrações ocorridas entre 17/04/2013 e 17/04/2015. Parte das infrações se enquadra nesse período. A Certidão da Dívida Ativa indica que entre as datas da lavratura dos autos de infração e a notificação inicial decorreram prazo superior a 30(trinta) dias, conforme previsto no artigo 281, inciso II do CTB, sendo, portanto, inexigíveis. Nos demais autos de infração fora observado o prazo de 30(trinta) dias entre a lavratura e a notificação inicial devendo prosseguir a execução em relação a esses autos. As alegações referentes à ilegalidade das multas, em razão da inadequação dos equipamentos utilizados para aferição da pesagem dos veículos autuados são genéricas e abstratas, e não foram devidamente comprovadas pela embargante, ônus que lhe incumbia. No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe. Honorários advocatícios devidos pela apelada, fixados no percentual mínimo, nos termos do escalonamento previsto no §3ºdo art. 85 do CPC, sobre o valor excluído da CDA, por não envolver grande complexidade, a ser apurado na execução do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dá-se parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procede os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade das multas aplicadas entre 17/04/2013 e 17/04/2015, convertidas em advertência conforme Lei nº 13.103/2015, prosseguindo-se a execução apenas em relação aos débitos cuja notificação observou o prazo de 30(trinta) dias previsto no art.281, II do CTB. Dispositivos relevantes citados: art. 204 do CTN; art. 41 da Lei nº 6.830/80; art. 1º-A da Lei nº 9.873/99; art. 231, V e 281, II do CTB; art. 22 da Lei nº 13.103/2015; art. 86 do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.239.257/PR, REsp 1682792/SP, AgRg no REsp 1283570/AL, AgInt no REsp 2.088.168/RJ, AgInt no REsp 1.603.459/SC.” (destaques nossos) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006807-72.2021.4.03.6182, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 28/11/2025). Considerando o irrisório proveito econômico do autor R$ 1.088,66, entendo por correto a aplicação do §8º, do art. 85, do CPC, fixando a verba honorária em R$ 500,00, por apreciação equitativa. Nesse sentido: AÇÃO DE RITO COMUM. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO ART. 85, §8º. VALOR IRRISÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo espólio de FLORIVALDO RODRIGUES contra a r. sentença que declarou a prescrição das anuidades de 2012, 2013 e 2014, e que condenou o ora Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a pretensão das anuidades de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e danos morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber (i) se as anuidades de 2015 a 2019 devidas para a OAB/SP estão prescritas; (ii) fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir Alega o recorrente que o prazo prescricional de cinco anos transcorreu em relação às anuidades de 2015, 2016 e 2017, considerando que o vencimento da contribuição da classe ocorre em janeiro. É bem de ver que as anuidades cobradas pela OAB não têm natureza tributária, e prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, do Código Civil. Por sua vez, o artigo 202, do Código Civil prevê como causa de interrupção da prescrição o protesto. Na espécie, observa-se que houve protesto das anuidades de 2015 em 18.9.2019, de 2016 em 11.11.2019, de 2017 em 6.2.2020 e 2018 em 13.3.2020, interrompendo o prazo prescricional, de modo que não há que se falar em ocorrência da prescrição, já que não foram ultrapassados 5 anos previstos no artigo 206, do Código Civil. Considerando que o recorrente sucumbiu em parte maior, escorreita a r. sentença que fixou os honorários advocatícios dentro de suas proporções. Quanto ao pedido subsidiário, entendo cabível seu acolhimento, para que os honorários em favor do recorrente sejam majorados para R$500,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001419-48.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026)28/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, para reconhecer a inexigibilidade do crédito inscrito, anulando a certidão de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal, bem como condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do §8º do art. 85, do CPC. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela agravante/executada com a finalidade de sanar omissão quanto a expressa a nulidade do título exequendo, bem como quanto à fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer expressamente a nulidade do título executivo e da fixação da verba honorária, nos termos do §8º do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com razão a embargante, ante a conversão da penalidade de multa em advertência, reconheço a inexigibilidade do crédito inscrito, anulando a certidão de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal, bem como é devida a condenação da exequente/agravada ao pagamento dos honorários advocatícios. Considerando o irrisório proveito econômico do autor R$ 1.088,66, entendo por correto a aplicação do §8º, do art. 85, do CPC, fixando a verba honorária em R$ 500,00, por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §8º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5002104-56.2021.4.03.6002, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025; e TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5006807-72.2021.4.03.6182, Rel. Juiz Fed. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 28/11/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, para reconhecer a inexigibilidade do crédito inscrito, anulando a certidão de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal, bem como condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, (§8º do art. 85, do CPC), nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão