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5013106-23.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5013106-23.2026.8.12.0001/MSRELATOR: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA AUTOR: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. ADVOGADO(A): LEIDE MARCIA LOPES (OAB PR039756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 03/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5013106-23.2026.8.12.0001/MS AUTOR: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. ADVOGADO(A): LEIDE MARCIA LOPES (OAB PR039756) DESPACHO/DECISÃO Vistos... I. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). II. Defiro de plano, pois, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Rito, a expedição de mandado, para que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância reclamada na inicial, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou não fazer, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, devendo constar do mandado que, se o(a) requerido(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que, caso não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme prescreve o art. 701, § 2º, do CPC. III. Conste do expediente, ainda, que o não cumprimento voluntário ou improcedência dos embargos acarretará a majoração dos honorários, bem como, no caso do mandado ser de pagamento, a possibilidade de parcelamento prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, com depósito de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários de 10% (dez por cento), e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. IV. Sendo ofertado embargos, tornem conclusos para exame de admissibilidade prévio. V. Proceda-se a citação pela via postal, preferencialmente (art. 246, I, do CPC), salvo se requerida forma diversa. Intimem-se. Cumpra-se.

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