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5013105-33.2026.4.04.7005

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013105-33.2026.4.04.7005/PR AUTOR: COSTA OESTE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO DESPACHO/DECISÃO Trata-se Procedimento Comum, proposto por empresa empregadora em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo como objeto a desconstituição de ato administrativo que reconheceu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e a consequente conversão do benefício acidentário (espécie 91) concedido a sua funcionária em benefício de auxílio-doença comum (espécie 31). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao processo administrativo até decisão terminativa. DECIDO. 1. Da competência Inicialmente, cumpre fixar a competência para o processamento e julgamento do feito. A demanda não versa sobre a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário ou acidentário pleiteado pelo segurado em face da Previdência Social. Trata-se, em verdade, de litígio instaurado pelo empregador com o fito de anular ato administrativo praticado pela autarquia federal, cujos reflexos atingem diretamente a esfera jurídica e patrimonial da empresa - notadamente no que tange à carga tributária, como o cômputo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Sendo assim, a natureza da relação jurídica deduzida em juízo é eminentemente administrativa e cível, não se enquadrando na competência das Varas Previdenciárias ou dos Juizados Especiais Federais Previdenciários. Desse modo, RECONHEÇO a competência desta Vara Cível para o processamento e julgamento da presente demanda. 2. Da emenda à inicial Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se a necessidade de regularização do feito antes do prosseguimento. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, nas ações que visam à desconstituição do NTEP, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, o qual está atrelado aos reflexos financeiros e tributários decorrentes da conversão do benefício (como a desoneração no recolhimento do SAT/FAP ou a não obrigatoriedade de recolhimento de FGTS no período de afastamento). Logo, faz-se necessária a demonstração contábil desse proveito. Ademais, em procedimento de validação no sistema, verificou-se que o instrumento de procuração juntado no evento 1/INIC1/p. 30 apresenta assinatura digital corrompida ou não reconhecível, impossibilitando a aferição de sua validade. Além disso, não houve apresentação de documento de identificação do representante legal da requerente. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial (sob pena de indeferimento), de modo a: 3.1. apresentar planilha de cálculo representativa do proveito econômico pretendido na ação, demonstrando os reflexos financeiros decorrentes da pretendida conversão do benefício acidentário em previdenciário comum; 3.2 corrigir o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico demonstrado na referida planilha, com a respectiva quitação de custas, inclusive porque, por ocasião da distribuição da ação, não foi gerada a guia de recolhimento correspondente; 3.3. apresentar novo instrumento de procuração, subscrito manualmente ou por meio de certificado digital válido (padrão ICP-Brasil), a fim de regularizar a representação processual; e 3.4. anexar documento de identificação de seu representante legal. 4. RETORNEM conclusos após atendida a emenda ou escoado o prazo assinalado.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Outros

    Processo 5013105-33.2026.4.04.7005 distribuido para 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão na data de 03/09/2026.

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