2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013101-69.2023.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ADILSON SERAFIM ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de apelação cível interposta por ADILSON SERAFIM (ID 281694970) em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID 281694968), que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada material. Na petição inicial (ID 281694922), o autor narrou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria em 19/08/2014 perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), registrado sob o NB 42/170.003.894-7 (ID 281694929). Diante do indeferimento administrativo (ID 281694929), ajuizou a ação ordinária nº 0000710-51.2015.4.03.6183 perante a 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID 281694946), pleiteando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 281694946). A referida ação anterior foi julgada parcialmente procedente para reconhecer como especiais os intervalos de 30/07/1986 a 08/03/1988, 21/03/1988 a 01/07/1989, 02/01/1990 a 07/06/1993, 08/06/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 27/03/2007, 10/04/2007 a 21/03/2008, 02/04/2008 a 20/01/2010 e de 07/02/2010 a 05/05/2014, convertê-los em tempo comum e conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19/08/2014 (ID 281694946), decisão confirmada por esta Egrégia Corte Regional (ID 281694946), com trânsito em julgado ocorrido em 19/06/2020 (ID 281694946). Com suporte nos períodos especiais declarados e averbados, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.230.443-9) para transformá-la em aposentadoria especial (espécie 46), alegando contar com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na DER (19/08/2014), o que ensejaria o recálculo da renda mensal inicial sem o coeficiente redutor do fator previdenciário e o pagamento das diferenças devidas (ID 281694922). O magistrado de primeiro grau determinou que a parte autora esclarecesse o ajuizamento da nova lide (ID 281694961). Em resposta, o segurado esclareceu que o pedido da ação pretérita limitou-se estritamente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para resguardar a adstrição judicial, inexistindo pleito anterior de aposentadoria especial (ID 281694967). Sobreveio a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem exame de mérito, consignando que, não obstante a diversidade nominal do pedido, o bem da vida pretendido e os períodos controvertidos seriam idênticos àqueles decididos na ação nº 0000710-51.2015.4.03.6183, operando-se a autoridade da coisa julgada (ID 281694968). Não houve fixação de honorários sucumbenciais por inexistir citação prévia da autarquia previdenciária (ID 281694968). Em suas razões recursais (ID 281694970), o apelante sustenta o equívoco da decretação de coisa julgada material, ressaltando que o pedido deduzido nesta ação é qualitativamente distinto do formulado no processo anterior. Enfatiza que busca a modificação da espécie de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, fundada no direito subjetivo ao melhor benefício, razão pela qual requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e viabilizar a análise do mérito (ID 281694970). O INSS foi intimado para apresentação de contrarrazões nos termos dos atos ordinatórios de ID 281694971 e ID 281694972. Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal e redistribuídos a esta relatoria na Nona Turma (ID 281713261). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Juízo de admissibilidade recursal O recurso de apelação atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: é cabível, tempestivo, adequado, interposto por parte legítima, com interesse recursal manifesto e com dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça postulada (ID 281694922). Portanto, conheço do recurso interposto. Da inocorrência de coisa julgada material e do direito ao melhor benefício A controvérsia cinge-se em verificar se o trânsito em julgado formado no processo nº 0000710-51.2015.4.03.6183 impede a apreciação da pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial formulada nesta ação. O instituto da coisa julgada material, como garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e disciplinada nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Segundo a expressa redação do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, exigindo que a nova demanda apresente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já julgados em definitivo por pronunciamento judicial anterior. No caso vertente, observa-se que, na primeira ação (processo nº 0000710-51.2015.4.03.6183), o autor postulou exclusivamente o reconhecimento de atividades especiais com o escopo de viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 281694946). Naquele feito, o juízo apreciou estritamente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com base no cômputo proporcional e na conversão do labor especial em tempo comum (ID 281694946). Por sua vez, a presente demanda veicula pedido substancialmente diverso: pretende o segurado a transformação ou conversão da espécie de benefício, passando da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) para a aposentadoria especial (espécie 46), com a consequente exclusão do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (ID 281694922). Nesse cenário, não se constata a identidade de pedidos entre as lides. O pedido veiculado nesta ação não foi deduzido nem apreciado no processo pretérito, inexistindo provimento jurisdicional anterior a respeito do direito do segurado à fruição direta da aposentadoria especial. Ademais, no âmbito do Direito Previdenciário vigora o princípio da concessão do benefício mais vantajoso, assegurando-se ao segurado o direito adquirido à prestação mais favorável desde que preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, sem que a pretensão revisional esbarre nos limites objetivos da coisa julgada da ação anterior. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que inexiste coisa julgada quando a ação anterior tratou da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a ação subsequente pleiteia a conversão em aposentadoria especial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA 334/STF). APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, alegando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material em razão de demanda judicial anterior. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, impede o ajuizamento de nova ação para a obtenção de aposentadoria especial, com base nos mesmos períodos já analisados. III. Razões de decidir Não se configura a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, requisito essencial para o reconhecimento da coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC). A ação anterior teve como pedido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (B/42), ao passo que a presente demanda postula a conversão para o benefício de aposentadoria especial (B/46), que é mais vantajoso. A questão do direito à aposentadoria especial não foi objeto do mérito da demanda pretérita, não sendo alcançada pelos limites objetivos da coisa julgada. O segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito adquirido ao melhor benefício, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS (Tema 334). É dever do INSS conceder a prestação mais vantajosa a que o segurado faça jus na data do requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011751-51.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025) No mesmo sentido, a Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal já assentou que a diversidade de pedidos afasta categoricamente o óbice processual da coisa julgada em hipóteses análogas: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. - Diverso o pedido formulado na ação anteriormente ajuizada, não há que se falar em coisa julgada com relação ao pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais referidas na petição inicial. - No caso, verifica-se não ser possível o julgamento do mérito (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC), por não se encontrar o presente feito em condições de imediato julgamento. - Sentença anulada, devendo o processo retornar à vara de origem para regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007273-08.2023.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Nesse sentido, a Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que a pretensão voltada à obtenção da aposentadoria especial não esbarra na coisa julgada formada em anterior demanda de aposentadoria por tempo de contribuição: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação da Autarquia Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, deferindo o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. Questão em discussão: - Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada e falta de interesse de agir, além do pedido de suspensão processual, (ii) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (iii) e se preenchidos os requisitos para aposentação. III. Razões de decidir: - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Na demanda atual (5096183-59.2024.4.03.9999), o pedido refere-se ao reconhecimento de atividade especial no período de 14/10/1996 a 30/10/2005 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Na demanda anterior (5006545-54.2020.4.03.9999), objetivava o reconhecimento de tempo especial nos interregnos de 01/01/1989 a 03/10/1992, de 01/03/1993 a 30/11/2005 e de 01/04/2006 a 28/08/2017 e o deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Na r. sentença de primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade da atividade durante o período de 01/04/2006 a 31/07/2012 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi mantido em grau recursal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2020. - Para comprovar a especialidade da atividade, na presente demanda, foi carreado novo perfil profissiográfico. Diante da situação abordada, não restou caracterizada a coisa julgada, portanto, não merece prosperar a arguição da Autarquia Federal. - In casu, quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito. - A parte autora carreou o pedido administrativo de revisão, sendo assim, não resta caracteriza falta de interesse de agir. - Tempo de serviço especial reconhecido em virtude da exposição a hidrocarbonetos. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo de revisão de 17/06/2021. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Portanto, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Preliminares rejeitadas. - Apelação da Autarquia Federal improvida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096183-59.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) (destaquei e sublinhei) Dessarte, resta descaracterizada a coisa julgada material, impondo-se a reforma da decisão extintiva proferida em primeiro grau. Da anulação da sentença e necessidade de retorno dos autos à origem Afastada a ocorrência de coisa julgada material, cumpre examinar a viabilidade do julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial foi liminarmente indeferida antes da angularização da relação jurídica processual, uma vez que o réu não foi formalmente citado para ofertar contestação e produzir eventuais provas sobre a efetiva implementação dos requisitos da aposentadoria especial na DER (19/08/2014), tampouco sobre a incidência das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961) acerca do exercício ou continuidade de atividade nociva após a concessão. Dessa forma, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Colegiado, sendo imperiosa a anulação da sentença terminativa proferida pelo juízo de origem, com o retorno dos autos à 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo para a regular citação do INSS, oportunizando-se a instrução e o julgamento exauriente da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para ANULAR a sentença recorrida, afastando a ocorrência de coisa julgada material, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular citação da autarquia ré e o processamento integral do feito. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada material, em ação que busca a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para transformá-la em aposentadoria especial, com recálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário e pagamento das diferenças. A sentença considerou que demanda anterior, transitada em julgado, já havia reconhecido períodos especiais e concedido aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a coisa julgada formada em ação anterior de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição impede o exame de nova ação voltada à transformação do benefício em aposentadoria especial; (ii) definir se o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal ou se deve retornar à origem para regular prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material pressupõe a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil. A ação anterior teve por objeto o reconhecimento de períodos especiais com conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A presente ação tem por objeto a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com exclusão do fator previdenciário. A diversidade de pedidos afasta a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada. O Direito Previdenciário assegura ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 334. O processo não comporta julgamento imediato pelo Tribunal, pois a sentença foi proferida antes da citação formal do INSS, sem angularização da relação processual e sem oportunidade de contestação e produção de provas sobre os requisitos da aposentadoria especial e sobre a incidência do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença, afastar a coisa julgada material e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para citação do INSS e regular processamento do feito. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada material não se configura quando a ação anterior teve por objeto a aposentadoria por tempo de contribuição e a ação posterior busca a transformação do benefício em aposentadoria especial. 2. A diversidade de pedido afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não cabe julgamento imediato do mérito quando a sentença terminativa foi proferida antes da citação do réu e o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e § 3º, 502 e seguintes, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334; STF, RE 791.961, Tema 709; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5011751-51.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, j. 28.10.2025, DJEN 03.11.2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5007273-08.2023.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 27.02.2025, DJEN 06.03.2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5096183-59.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão