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5013100-11.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · Outros

    Processo 5013100-11.2026.4.04.7005 distribuido para 1ª Vara Federal de Cascavel na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013100-11.2026.4.04.7005/PR AUTOR: MARIO IVO AREA ADVOGADO(A): PEDRO ROSTAND MARQUES (OAB RS131411) ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, o 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e a Portaria nº 110, de 18 de março de 2025, deste Juízo, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Cascavel: I - intima a parte autora para instruir a petição inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos art. 321 do Código de Processo Civil: i) relatório de movimentação pessoal do CADÚnico ATUAL; ii) comprovar as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com: a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas com profissionais de toda área de saúde: comprovação do valor mensal gasto e, além da comprovação das despesas, demonstrar documentalmente que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio. Esta declaração deverá estar assinada, carimbada e identificada pelo profissional do órgão. iii) - anexar termo de renúncia; - anexar declaração de pobreza "legível"; II - quando necessário, a secretaria remete os autos à Central de Perícias; QUESITOS para perícia médica: a) O(A) periciado(a) é portador(a) de alguma deficiência (segundo o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas)? Em caso positivo, especifique o nome e o CID da doença/moléstia ou lesão que se relacionam com a deficiência do(a) periciado(a). b) Em caso positivo, especifique e descreva os efeitos produzidos pela deficiência à participação plena e efetiva do(a) periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, informando, inclusive, se a deficiência ocasiona incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil. c) Havendo impedimento, informe se pode ser caracterizado como permanente, irreversível ou irrecuperável. d) A deficiência produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Justifique, indicando os exames ou os argumentos técnicos/científicos que fundamentaram a resposta. e) É possível fixar com alguma segurança a presença da deficiência desde a data da DER 12/08/2026? Indique os exames ou os argumentos técnicos/científicos que fundamentaram a fixação da presença da deficiência na referida data. III - oportunamente, a secretaria cita o réu para contestar a ação ou apresentar proposta de acordo, nos processos sob o rito do Procedimento do Juizado Especial, bem como apresentar os documentos que estão em sua posse e sejam necessários para o processamento do feito, no prazo legal. Sendo o caso de prévia designação de perícia médica e/ou expedição de mandado de constatação, citar a parte ré após o cumprimento deste(s) ato(s), para apresentação da contestação ou proposta de acordo, no prazo legal; IV - A apreciação de pedidos de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, será realizada pelo juiz do processo no primeiro despacho proferido nos autos, ou por ocasião da sentença. V - No Procedimento do Juizado Especial, tendo em vista a celeridade própria do rito, os pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da prolação da sentença.

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