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5013099-78.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013099-78.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE: TL COMPANHIA SECURITIZADORA ADVOGADO(A): FABIANA TAÍSE OLIVEIRA CRODA (OAB SC013658) EXECUTADO: FELIPE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) EXECUTADO: FELIPE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada pelo executado (evento 26), por meio da qual postula o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que as quantias bloqueadas possuem natureza impenhorável. Em consulta às contas e investimentos do devedor foram localizados R$ 373,94 e R$ 100,00 no Banco Santander S.A. Alega que os valores bloqueados seriam indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Entretanto, a mera alegação de que os valores bloqueados seriam necessários ao regular funcionamento da empresa não é suficiente para afastar a constrição. Embora seja possível, em situações excepcionais, o reconhecimento da impenhorabilidade de recursos indispensáveis à atividade empresarial, incumbe ao devedor demonstrar concretamente a destinação específica dos valores, mediante documentação idônea, como folha de pagamento, demonstrativos contábeis, fluxo de caixa ou outros elementos capazes de evidenciar o comprometimento da continuidade da atividade econômica. No caso dos autos, o executado limitou-se a invocar sua condição de empresa de pequeno porte, sem comprovar efetivamente que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários ou à manutenção de despesas essenciais ao funcionamento da empresa. Para além disso, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que valores inferiores a 40 salários mínimos, existentes em contas poupança ou corrente, mantêm a natureza de impenhorabilidade, desde que não comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança [REsp n. 1.774.698 e AgInt no AREsp n. 1315033/SP]. E bem por isso cabe ressaltar que a regra do art. 833, X, do CPC, pressupõe justamente que a movimentação de valores em conta poupança ou corrente não seja desvirtuada. Sobre a descaracterização da função da verba, veja-se precedente do nosso Tribunal: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DE CRÉDITO E DÉBITO. DESVIRTUAMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "São absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, [...]. Contudo, verificado o desvirtuamento da caderneta de poupança, uma vez que utilizada para lesar crédito judicial, o que lhe retira a essência de economia de valores, afigura-se legítima sua constrição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019627-3, de Sombrio, rel. Des. Saul Steil, j. em 11-8-2015)' (Agravo de Instrumento n. 4001452-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil). Entretanto não restou demonstrado nos autos que o valor penhorado estava depositado em conta poupança com o objetivo de reservar patrimônio. Como o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável pertence exclusivamente ao executado e como não houve essa comprovação, a penhora deve ser mantida. Portanto, mantenho a indisponibilidade dos valores bloqueados, devendo ser expedido alvará em favor do credor, após a preclusão desta decisão. Intime-se.

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