Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE · Ato ordinatório
AUTOR: ERIKA REGINA DE MATOS
ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal e da Portaria nº 710/2024 da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC:
Fica designado exame técnico pericial, a ser realizado na data e no horário informado na descrição do ato ordinatório anterior.
Caso o(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) já tenha consultado o(a) autor(a), ou tenha feito parte do quadro de funcionários de uma da(s) empresa(s) que o(a) autor(a) laborou, o(a) procurador(a) deverá comunicar imediatamente este juízo (peticionar comprovando o impedimento para que seja possível o reaproveitamento do horário em outro processo).
Fica ciente a parte autora de que:
a) não será expedida comunicação pessoal à parte, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato, devendo instruí-la previamente para que compareça à perícia;
b) deverá comparecer no local, data e hora agendados, munida de documentos pessoais para identificação, inclusive a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), devendo trazer consigo somente os exames médicos que não possam ser anexados ao processo eletrônico diante da impossibilidade de escaneamento (raio-x,etc.);
c) eventuais exames médicos da parte, apresentados ao perito no momento da perícia, deverão ser devolvidos no próprio ato;
d) deverá adotar as seguintes medidas de segurança:
- não levar acompanhante, crianças, etc;
- no consultório somente entrará o periciando e o assistente técnico, se houver;
e) caso o periciando seja portador de enfermidade/deficiência que diminua a capacidade de exprimir suas queixas, mormente em casos de perícias psiquiátricas/neurológicas, este deverá estar acompanhado de tutor, curador ou familiar, a fim de permitir a adequada anamnese;
f) a apresentação de quesitos, até a data da perícia, somente serão aceitos se incluídos diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo > CADASTRA/INCLUI > "SALVA").
Fica salientado que as perícias serão agendadas com intervalo mínimo de 20 minutos entre atendimentos e que nas clínicas médicas serão adotadas todos os protocolos de segurança preconizados pelo Ministério da Saúde.
As partes poderão, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 3 (três) dias.
Deverá o perito designado apresentar o laudo até 10 (dez) dias úteis após a avaliação da parte autora e ser elaborado mediante utilização do formulário disponibilizado no e-proc (“laudo eletrônico”, acessível dentro do processo em "Ações" > "Laudo Pericial" > "Novo"), com preenchimento de todos os campos e resposta a todos os quesitos, cujo documento já contempla os quesitos aprovados pelo INSS e eventualmente aqueles que a parte autora ali acrescentar, além das informações que o médico reputar pertinentes.
No caso de se tratar de benefício assistencial para pessoa com deficiência, ou de benefício de auxílio-acidente, deverá o perito judicial responder os quesitos judiciais constantes no laudo eletrônico.
Os honorários periciais ficam fixados nos termos do art. 8º da Portaria 710/2024 do Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC:
Art. 8º. Os honorários periciais, quando não arbitrados pelo Juízo de origem, serão fixados no Ato Ordinatório nos valores máximos das tabelas II e V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF.
Parágrafo único – casos excepcionais serão analisados e despachados de forma individualizada pelo(a) Juiz(a) Coordenador(a) da Central de Perícias.
Apresentado o(s) laudo(s) pericial(is), os honorários periciais serão liberados e os autos devolvidos à origem.
Por fim, cabe lembrar que o processo será devolvido à origem, com cancelamento do exame pericial agendado, se for o caso, nas seguintes situações:
a) para análise de pedido de tutela antecipada e alegação de impedimento/suspeição de perito por motivo não relacionado no inciso VI do art. 15 da Portaria nº 710/2024:
VI - analisar alegações de impedimento de perito por consulta prévia ou atuação em empresa empregadora da parte autora;
b) ausência da parte autora na perícia designada.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013098-35.2026.4.04.7201/SC
AUTOR: ERIKA REGINA DE MATOS
ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto:
1. A Secretaria remete os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de origem para realização de perícia, nos termos do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4º Região.
PERÍCIA MÉDICA:
Especialidade: Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou Perícia Médica.
2. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da perícia.
3. Encaminhem-se ao perito médico os seguintes quesitos do juízo (art. 426, inciso II, do CPC), além de outros eventualmente apresentados pelas partes:
a) A parte autora apresenta alguma patologia de natureza física, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? Qual(is) a(s) CID desta(s) doença(s)?
b) Em caso positivo, a deficiência incapacita para a vida independente e para o trabalho por no mínimo 2 (dois) anos?
c) Qual o grau de evolução da(s) patologias(a) verificada(s)? Fundamente.
d) Informe quais as restrições à realização de esforço físico, esforço mental ou atividades que a patologia acarreta à pessoa examinada (intelecção, compreensão, desvio comportamental, elevação e transporte de peso, posição corporal, horário de exposição ao sol, movimentos repetitivos, tipos de movimento, etc.) Fundamente.
e) Informe quais os esforços físicos, esforços mentais ou atividades que a parte autora pode realizar. Dê exemplos.
f) Qual o grau de redução da capacidade para desempenhar as atividades da vida diária compatíveis com sua idade?
g) Sendo constatada incapacidade, é, essa, de natureza permanente ou temporária? Fundamente.
h) É possível fixar com segurança desde que época que remonta a incapacidade da parte autora?
i) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
4. Em caso de laudo médico favorável, deverá ser nomeada assistente social para a elaboração do estudo social, a qual comparecerá no local de moradia da parte autora e apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua intimação, RELATÓRIO descritivo das condições do grupo familiar (conforme formulário enviado pela Secretaria), acompanhado de fotografias.
5. Fica CITADO o INSS dos termos do presente pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Com a apresentação dos respectivos laudos periciais, as partes deverão ser intimadas para manifestação e formulação de propostas de conciliação, se for o caso. Prazo: 15 dias.
7. Ao final, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.742/93, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
8. Após, os autos serão encaminhados para sentença.
9. Por fim, fica registrado que eventual pedido de tutela será analisado na sentença, salvo se apresentados elementos que justifiquem reanálise em momento anterior.
ATENÇÃO: O(a) procurador(a) deverá informar o telefone da parte autora (preferencialmente com whatsapp), a fim de facilitar o contato com a assistente social nomeada, caso se faça necessário.