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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013098-31.2026.8.21.0022/RS AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES AIRES ADVOGADO(A): ENZO MORAES SODRE (OAB RS130688) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Da prova oral A parte requerida requereu a designação de audiência para a oitiva da parte autora. O pedido, contudo, não se justifica. As alegações apresentadas na contestação estão fundadas em elementos de prova exclusivamente documental, já constante dos autos, cuja análise dependerá de valoração jurídica, e não de esclarecimentos fáticos adicionais. Dessa forma, considerando que o depoimento pessoal da parte autora não se revela útil nem necessário para o deslinde da controvérsia, indefiro o requerimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da expedição de ofício Acolho o pleto formulado pela parte ré e determino a expedição de ofício ao Banco Banrisul, agência 772, conta nº 351206810-8, para que informe a titularidade da referida conta, bem como remeta o extrato bancário referente ao período da transferência mencionada nos autos (13/05/2024) (evento 14, COMP2), a fim de comprovar eventual crédito efetuado em nome do autor. Prazo: 30 dias. Autorizo o(a) servidor(a) a assinar o ofício. Com a resposta, dê-se vista às partes.
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