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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013097-75.2024.8.21.0035/RS
AUTOR: LOURENCO & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
I. Da preliminar de ilegitimidade ativa e alegação de simulação
As requeridas sustentam a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados autora, sob o argumento de que os instrumentos de cessão de direitos e compra e venda de precatório seriam nulos por simulação (art. 167 do CC), além de defenderem que o crédito originário já havia sido pago pelo INSS, inexistindo objeto transferível.
A preliminar não merece acolhimento. A autora acostou aos autos o Termo de Compra e Venda de Precatório e a Cessão de Direitos celebrados com Luiz Paulo Ferreira Bicca (Evs. 1.9 e 1.10), acompanhados do respectivo comprovante de transferência bancária do montante acordado. Por meio dos referidos instrumentos, o titular originário do crédito previdenciário cedeu e transferiu à sociedade autora os direitos patrimoniais e as pretensões indenizatórias decorrentes do desvio do precatório ocorrido mediante fraude bancária.
A hipótese retrata cessão de crédito/direitos e sub-rogação convencional perfeitamente admitidas pelo ordenamento jurídico (arts. 286, 347, I, e 349 do CC), não havendo óbice a que o terceiro que indenizou a vítima assuma a titularidade das pretensões reparatórias em face dos apontados responsáveis pelo evento danoso. Ademais, a alegação de simulação constitui matéria de mérito e demanda prova contundente de vício na manifestação de vontade, o que não se verifica de plano, estando demonstrada a pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo da lide.
II. Da preliminar de ilegitimidade passiva da cooperativa central de crédito – ailos
A corré AILOS argui sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que é cooperativa central de crédito dotada de personalidade jurídica distinta da cooperativa singular VIACREDI, na qual foi aberta a conta questionada.
A preliminar não vinga. Embora a cooperativa central e a cooperativa singular possuam registros societários próprios, ambas integram o mesmo sistema cooperativo integrado de crédito (Sistema Ailos), atuando de forma coordenada sob a mesma marca comercial e compartilhando sistemas, normas operacionais e canais de atendimento.
Nas relações com o público e terceiros, incide a teoria da aparência aliada à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços financeiros (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), impondo a manutenção de ambas as rés no polo passivo da demanda. Entendimento similar se vê aplicado, por exemplo, no seguinte julgado do TJRS (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE EM RECÉM-NASCIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA ESPECÍFICA NÃO CREDENCIADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM EQUIPE MÉDICA ESPECÍFICA, MANTENDO APENAS A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O PROCEDIMENTO/TRATAMENTO AO PACIENTE EM REDE CREDENCIADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED; (II) OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA RECÉM-NASCIDO PORTADOR DE CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE, A SER REALIZADO NO HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE SÃO PAULO POR EQUIPE MÉDICA ESPECÍFICA NÃO CREDENCIADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS AS COOPERATIVAS QUE COMPÕEM O SISTEMA UNIMED, EMBORA POSSUAM PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS, APRESENTAM-SE AO MERCADO COMO UMA ÚNICA MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, GERANDO NO BENEFICIÁRIO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A REDE DE ATENDIMENTO É UNA E SOLIDÁRIA.2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS COOPERATIVAS UNIMED TÊM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, POIS SE APRESENTAM AO CONSUMIDOR COMO UMA ÚNICA MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.3. NO MÉRITO, EMBORA O ATENDIMENTO DO BENEFICIÁRIO DEVA OCORRER PREFERENCIALMENTE DENTRO DA REDE CREDENCIADA DO PLANO, CONFORME PREVISTO NO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998, O CASO APRESENTA EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O TRATAMENTO FORA DA REDE.4. O RECÉM-NASCIDO FOI DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE HIPOPLASIA DO CORAÇÃO ESQUERDO (SHCE), CARDIOPATIA CONGÊNITA RARÍSSIMA E DE EXTREMA GRAVIDADE, COM INDICAÇÃO UNÂNIME DE MÚLTIPLOS ESPECIALISTAS PARA TRATAMENTO COM A EQUIPE DO DR. RODRIGO FREIRE, NO HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA.5. A JUSTIFICATIVA PARA A INDICAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REPOUSA EM MERA PREFERÊNCIA OU CONVENIÊNCIA, MAS NA AFIRMAÇÃO TÉCNICA DE QUE TAL EQUIPE POSSUI EXPERTISE SINGULAR E RESULTADOS CONSOLIDADOS NO MANEJO DESSA PATOLOGIA ESPECÍFICA, REPRESENTANDO A ÚNICA ALTERNATIVA COM CHANCES REAIS DE SOBREVIDA PARA O PACIENTE.6. A OPERADORA AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DO PARTO NO HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA, ONDE O BEBÊ NASCEU E PERMANECE INTERNADO, GERANDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO MESMO LOCAL.7. AFIGURA-SE CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSO PARA A FAMÍLIA EXIGIR O DESLOCAMENTO DE UM RECÉM-NASCIDO EM ESTADO CRÍTICO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, QUANDO A RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA A EQUIPE ESPECÍFICA SE FUNDAMENTA NA BUSCA PELO TRATAMENTO MAIS EFICAZ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR QUE AS AGRAVADAS CUSTEIEM INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DO RECÉM-NASCIDO, INCLUINDO HONORÁRIOS DA EQUIPE MÉDICA INDICADA E TODAS AS DESPESAS HOSPITALARES E CORRELATAS NO HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA, ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE CLÍNICA.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM CASOS EXCEPCIONAIS DE CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE E RARA, COM INDICAÇÃO MÉDICA UNÂNIME PARA TRATAMENTO COM EQUIPE ESPECÍFICA NÃO CREDENCIADA, O PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO, PREVALECENDO O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO PACIENTE SOBRE AS LIMITAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53125992620258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-01-2026)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da AILOS, mantendo ambas as cooperativas rés na relação processual.
III. Da alegação de perda do objeto (encerramento da conta corrente)
As demandadas alegam a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento/encerramento da conta corrente nº 18.181.066, demonstrando que o encerramento administrativo já ocorreu (Ev.27.4).
O pedido de declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica decorrente da abertura fraudulenta da conta bancária extrapola o mero encerramento fático do cadastro. A declaração judicial de inexistência de negócio jurídico possui eficácia jurídica própria para afastar em definitivo quaisquer efeitos pretéritos e eventuais obrigações emanadas da conta fraudulenta em face da vítima da fraude e de seus sucessores. Ademais, remanescem hígidos e controvertidos os pedidos de cunho condenatório (indenização por danos materiais e morais), pelo que afasto a alegação de perda de objeto.
IV. Da impugnação ao valor da causa
As rés insurgem-se contra o valor atribuído à causa (R$ 727.550,78), pretendendo sua redução para R$ 428.824,96, sob a alegação de que este corresponderia ao valor efetivamente pago ao cliente (R$ 398.824,96) somado aos danos morais (R$ 30.000,00).
A impugnação deve ser rejeitada. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na petição inicial, nos exatos termos do art. 292, V e VI, do CPC. Na exordial, a autora formulou pedido condenatório de reparação de danos materiais no importe de R$ 697.550,78 (correspondente ao montante integral do precatório transferido à conta fraudulenta, abatido o IRRF) cumulado com indenização por danos morais de R$ 30.000,00, totalizando a soma de R$ 727.550,78.
Se a pretensão material procede de forma integral ou se eventual indenização deve ser limitada ao desembolso efetivo, trata-se de questão meritória, não autorizando a alteração do valor da causa no presente momento. Mantenho, portanto, o valor atribuído à causa.
V. Do requerimento de ofício à ANPD
Indefiro o pedido formulado pelas rés para envio de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A apuração de infrações administrativas à LGPD foge ao escopo estrito desta demanda indenizatória, cabendo à parte interessada, querendo, provocar o órgão administrativo pelos meios próprios.
VI. Do ônus da prova
A atividade desempenhada pelas rés qualifica-se como prestação de serviços bancários e financeiros, incidindo as normas protetivas do CDC e o verbete da Súmula 297 do STJ. Aplica-se à hipótese a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), haja vista que a demanda versa sobre os reflexos danosos de fraude praticada no âmbito de operações bancárias. Diante da verossimilhança das alegações e da flagrante hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente aos registros e rotinas dos sistemas das demandadas, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. No que diz respeito à autenticidade da documentação e das assinaturas apostas na ficha-proposta de abertura de conta, incumbe às instituições financeiras rés o ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade dos dados e subscrições apresentados, consoante o disposto no art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061.
VII. Das provas requeridas
a) Defiro a utilização como prova emprestada dos documentos constantes nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5007712-25.2011.4.04.7112 (Justiça Federal de Palmeira das Missões/RS) e do Precatório nº 5017785-32.2022.4.04.9388, já acostados pelas partes, bem como determino a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR solicitando cópia do Inquérito Policial nº 175412/2024 (processo nº 0002443-87.2025.8.16.0013), com as cautelas de praxe relativas ao segredo de justiça.
b) Defiro a exibição de documentos pleiteada pela autora. Intimo as rés para que tragam aos autos, sob as penas do art. 400 do CPC:
b.1) o dossiê cadastral completo e em alta resolução da conta corrente nº 18.181.066, contendo todos os documentos e imagens apresentados no ato de abertura presencial, com os registros do canal, agência/PA, operador e data/horário;
b.2)os relatórios e extratos detalhados de toda a movimentação financeira, indicando as chaves PIX, contas de destino, CPF/CNPJ dos titulares recebedores e eventuais bloqueios/estornos operados.
Com o aporte dos documentos, dê-se vista à parte autora e voltem conclusos para análise dos pedidos de prova pericial e prova oral.