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Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5013097-62.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LIGIA MARIA DE ARAUJO COELHO REQUERIDO: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA BERMUDES LINO - ES35327 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LÍGIA MARIA DE ARAÚJO COELHO em face de AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA.. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que a autora é legítima possuidora, há mais de trinta anos, de um imóvel de 26.464,20 m² situado na Gleba F e registrado na matrícula nº 186 do 1º Ofício da Serra/ES. Narra que a posse decorre de cadeia possessória iniciada por Jurandir Rodrigues e que, em 20/01/2025, a requerida invadiu a área praticando esbulho mediante supressão de vegetação, derrubada de muro divisório e cercamento. A liminar de reintegração de posse restou deferida e posteriormente foi mantida incólume no bojo do Agravo de Instrumento nº 5013189-87.2025.8.08.0000, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no (ID 76333466), e suscitou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação para o valor venal municipal correspondente a R$ 7.542.050,28. No mérito, argumenta a ausência de prova de posse contemporânea pela autora. Afirma exercer a propriedade tabular e a posse sobre 62,12% da área da matrícula nº 186 desde 2009. Sustenta, assim, não ter havido esbulho possessório, mas o mero exercício regular de seu direito, arguindo ainda, em sua defesa, a ocorrência da exceção de usucapião. Em réplica (ID 78519022), a autora refutou as alegações defensivas, reforçando sua posse por meio do adimplemento exclusivo de tributos (IPTU) ao longo dos anos e destacando a prolação de sentença de procedência na ação de usucapião conexa (nº 0023748-64.2013.8.08.0048). Instadas, a autora requereu prova testemunhal (ID 80690515) e a requerida pugnou pela admissão de prova pericial georreferenciada, prova emprestada, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 80643884). É o relatório. DECIDO. No que tange à impugnação ao valor da causa, a insurgência da parte requerida não merece prosperar. Consoante já assentado pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013189-87.2025.8.08.0000 nestes autos, a jurisprudência pátria admite, de forma iterativa, a fixação estimativa do valor da causa em ações possessórias quando o proveito econômico buscado na demanda não se traduz automaticamente no valor venal ou de mercado do imóvel. Destarte, não logrando êxito a impugnante em apresentar elementos concretos do benefício econômico exato correspondente à fração em litígio, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: O exercício efetivo, contínuo e anterior da posse pela autora sobre a área em litígio (26.464,20 m²), notadamente no lapso temporal entre 2009 e 2025; b) A ocorrência, a data e a extensão material do alegado esbulho possessório praticado pela requerida em janeiro de 2025; c) A constatação do exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pela requerida sobre a referida área desde o ano de 2009 (exceção de usucapião). O preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil para a efetivação e manutenção da proteção possessória; b) A averiguação e declaração da "melhor posse" entre as partes litigantes; O preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da exceção de usucapião aduzida em matéria de defesa. Aplica-se a regra geral estática insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (inciso I), e sobre a parte requerida o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, máxime no tocante à comprovação de sua tese de exceção de usucapião (inciso II). A despeito da postergação da análise da integralidade das provas requeridas, a fim de assegurar o regular andamento procedimental para averiguação dos fatos constitutivos, defiro desde já a produção da prova pericial e nomeio como perito do Juízo o Sr. Eligio Antonio Bonilla Del Cid, especialista em Grafotécnica e Documentoscopia, Avaliação de bens móveis, investigação de usucapião e análise de assinaturas. O perito atende no endereço: Rua Ilha dos Ayres, 199, Ilha dos Ayres, Vila Velha/ES, Telefone: (29) 99709-3586, E-mail: eligiocidjexpert@yahoo.com. Fica o expert ciente da nomeação, devendo ser intimado oportunamente. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, venham-me os autos conclusos para análise das pretendidas provas. Diligencie-se. SERRA-ES, 21 de agosto de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5013097-62.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LIGIA MARIA DE ARAUJO COELHO REQUERIDO: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA BERMUDES LINO - ES35327 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LÍGIA MARIA DE ARAÚJO COELHO em face de AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA.. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que a autora é legítima possuidora, há mais de trinta anos, de um imóvel de 26.464,20 m² situado na Gleba F e registrado na matrícula nº 186 do 1º Ofício da Serra/ES. Narra que a posse decorre de cadeia possessória iniciada por Jurandir Rodrigues e que, em 20/01/2025, a requerida invadiu a área praticando esbulho mediante supressão de vegetação, derrubada de muro divisório e cercamento. A liminar de reintegração de posse restou deferida e posteriormente foi mantida incólume no bojo do Agravo de Instrumento nº 5013189-87.2025.8.08.0000, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no (ID 76333466), e suscitou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação para o valor venal municipal correspondente a R$ 7.542.050,28. No mérito, argumenta a ausência de prova de posse contemporânea pela autora. Afirma exercer a propriedade tabular e a posse sobre 62,12% da área da matrícula nº 186 desde 2009. Sustenta, assim, não ter havido esbulho possessório, mas o mero exercício regular de seu direito, arguindo ainda, em sua defesa, a ocorrência da exceção de usucapião. Em réplica (ID 78519022), a autora refutou as alegações defensivas, reforçando sua posse por meio do adimplemento exclusivo de tributos (IPTU) ao longo dos anos e destacando a prolação de sentença de procedência na ação de usucapião conexa (nº 0023748-64.2013.8.08.0048). Instadas, a autora requereu prova testemunhal (ID 80690515) e a requerida pugnou pela admissão de prova pericial georreferenciada, prova emprestada, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 80643884). É o relatório. DECIDO. No que tange à impugnação ao valor da causa, a insurgência da parte requerida não merece prosperar. Consoante já assentado pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013189-87.2025.8.08.0000 nestes autos, a jurisprudência pátria admite, de forma iterativa, a fixação estimativa do valor da causa em ações possessórias quando o proveito econômico buscado na demanda não se traduz automaticamente no valor venal ou de mercado do imóvel. Destarte, não logrando êxito a impugnante em apresentar elementos concretos do benefício econômico exato correspondente à fração em litígio, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: O exercício efetivo, contínuo e anterior da posse pela autora sobre a área em litígio (26.464,20 m²), notadamente no lapso temporal entre 2009 e 2025; b) A ocorrência, a data e a extensão material do alegado esbulho possessório praticado pela requerida em janeiro de 2025; c) A constatação do exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pela requerida sobre a referida área desde o ano de 2009 (exceção de usucapião). O preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil para a efetivação e manutenção da proteção possessória; b) A averiguação e declaração da "melhor posse" entre as partes litigantes; O preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da exceção de usucapião aduzida em matéria de defesa. Aplica-se a regra geral estática insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (inciso I), e sobre a parte requerida o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, máxime no tocante à comprovação de sua tese de exceção de usucapião (inciso II). A despeito da postergação da análise da integralidade das provas requeridas, a fim de assegurar o regular andamento procedimental para averiguação dos fatos constitutivos, defiro desde já a produção da prova pericial e nomeio como perito do Juízo o Sr. Eligio Antonio Bonilla Del Cid, especialista em Grafotécnica e Documentoscopia, Avaliação de bens móveis, investigação de usucapião e análise de assinaturas. O perito atende no endereço: Rua Ilha dos Ayres, 199, Ilha dos Ayres, Vila Velha/ES, Telefone: (29) 99709-3586, E-mail: eligiocidjexpert@yahoo.com. Fica o expert ciente da nomeação, devendo ser intimado oportunamente. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, venham-me os autos conclusos para análise das pretendidas provas. Diligencie-se. SERRA-ES, 21 de agosto de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito