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5013094-39.2024.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013094-39.2024.8.13.0134/MG EXEQUENTE: MARIA FORTUNATA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO MÁRCIO DOS SANTOS (OAB MG213407) EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB MG102044) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB MG102043) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença. De início, a parte exequente apresentou petição no evento 156, DOC1, alegando, em síntese, o descumprimento, pelo executado, da obrigação de fazer, notadamente quanto ao cancelamento dos descontos referentes ao “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Ao final, requer a aplicação de multa cominatória em razão do alegado descumprimento, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público. Não obstante a parte exequente, sem razão. Infere-se do próprio extrato bancário juntado no evento 156, DOC3 e seguintes, que ocorreu o último desconto em 03/07/2026. Posteriormente a esta data, não houve novos descontos. Sendo certo que estes descontos indevidos realizados deverão ser restituídos à exequente. Dessa forma, por não vislumbrar descumprimento da obrigação de fazer, ao menos neste momento processual, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória. De igual modo, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, haja vista que, por se tratar de autos eletrônicos, caberá à parte exequente proceder à extração das cópias necessárias para eventual representação perante o órgão ministerial. Prosseguindo, observo que a parte exequente procedeu à juntada da planilha de cálculo atualizada, bem como de extratos bancários referentes ao período de 27 de janeiro de 2026 a 15/07/2026. Da análise dos extratos juntados, observo que não foram identificados descontos denominados “CLUBE SEBRASEG”. Conforme decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença evento 124, DOC1, incumbe à parte exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso da execução, traduz-se na demonstração de cada desconto cujo ressarcimento é pleiteado. Dessa forma, em estrita observância ao quanto determinado, a parte exequente procedeu à readequação dos cálculos, notadamente mediante a exclusão dos descontos denominados “CLUBE SEBRASEG”. No tocante aos descontos “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, a parte exequente procedeu à devida comprovação, por meio dos referidos extratos bancários, dos respectivos valores e datas de pagamento. Quanto aos índices de correção monetária e às taxas de juros, verifico que, igualmente, a exequente procedeu à correta aplicação dos parâmetros estabelecidos. Isso porque aplicou o índice de correção da CGJ/TJMG até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, utilizou o IPCA. Do mesmo modo, aplicou juros moratórios de 1% ao mês da data do primeiro desconto realizado até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, em estrita observância à decisão de evento 124, DOC1 e ao que restou decidido na sentença de evento 47, DOC1. Dessa forma, deve ser considerado, para fins de dano material, o montante de R$ 25.742,46. Quanto ao dano moral, novamente, a parte exequente procedeu à correta apuração. Isso porque utilizou como base de cálculo o montante definido na sentença (R$ 5.000,00), aplicando correção monetária desde a data da publicação da sentença (07/03/2025), até 29/08/24, a partir de 30/08/24, utilizou como parâmetro IPCA. Quanto aos juros, procedeu com a incidência de 1% desde a data do evento danoso, primeiro desconto realizado (05/10/2023), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, utilizou Taxa SELIC. Dessa forma, deve ser considerado, para fins de dano moral, o montante de R$ 6.476,20. Por fim, a parte executada alega a ocorrência de preclusão temporal. Não obstante, a alegação não merece acolhimento. Isso porque não houve, anteriormente, homologação por este Juízo dos cálculos apresentados. Ainda, o art. 182 do CC estabelece que, como consequência lógica da anulação de qualquer negócio jurídico, o retorno das partes ao status quo ante. Portanto, declarada a inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte executada é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Dessa forma, diante da demonstração dos descontos indevidos realizados, os respectivos valores deverão ser restituídos à parte exequente, conforme determinado no título executivo. Ainda, a parte executada limitou-se a alegar, de forma genérica, que os cálculos teriam utilizado índices não oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Todavia, a parte executada não juntou qualquer documento idôneo que comprovasse a alegação, sendo certo que lhe incumbia apresentar laudos, pareceres ou planilha de cálculo que demonstrassem o montante que entende devido. Os cálculos de atualização do débito podem ser elaborados pelas próprias partes, mediante simples operação aritmética, observando-se os parâmetros já fixados na decisão proferida por este Juízo, não se justificando, no caso, a atuação/remessa dos autos para contadoria judicial. Desse modo, rejeito a alegação de preclusão, bem como rejeito o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Ainda, ante o exposto, HOMOLOGO a planilha de cálculo juntada pela exequente no evento 156, DOC2. Prosseguindo, dos autos, observo que o executado efetuou o pagamento de R$ 39.434,13, conforme comprovante juntado no evento 98, DOC2. Tendo em vista que o valor depositado é superior ao montante devido, aguarde-se em secretaria o trânsito em julgado da presente decisão. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 35.440,53, depositado na conta judicial de nº 4400102394638, devidamente atualizado, observando a conta bancária fornecida pela exequente. Ainda, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada, para transferência do valor remanescente de R$ 3.993,6, depositado na conta judicial de nº 4400102394638, devidamente atualizado, observando a conta bancária fornecida pelo executado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar quitação, ficando advertido que seu silêncio será interpretado como anuência, com presunção de quitação e a consequente extinção do feito. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação da parte exequente, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.

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