2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013091-65.2023.4.03.6105 AUTOR: JOAO BATISTA MODESTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA VOLPATO FALEIROS - SP488846 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida em 30/04/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 02/12/2016, determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Na mesma decisão, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos períodos de 01/11/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/12/2002, já reconhecidos administrativamente como especiais. O embargante aponta omissão, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento administrativo do período de 01/11/1996 a 05/03/1997 não afastaria seu interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida seria o reconhecimento da especialidade pela exposição ao amianto/asbesto, hipótese que ensejaria a aplicação do fator de conversão 1,75, e não 1,40. Aduz, ainda, que, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2002, a documentação administrativa teria reconhecido a exposição ao amianto/asbesto, mas o demonstrativo de tempo de contribuição teria adotado o fator de conversão 1,40. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam reconhecidos os períodos como especiais pela exposição ao asbesto e convertidos pelo fator 1,75 Instado, o INSS deixou de impugnar os embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 (c/c 1º da Lei nº 10.259/2001), os embargos de declaração têm cabimento limitado, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erros materiais. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente o mérito da causa. Quanto ao período de 01/11/1996 a 05/03/1997, a sentença foi expressa ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão da prévia averbação administrativa da especialidade do intervalo, conforme extrato do CNIS referido no decisum. A pretensão veiculada nos embargos, consistente em discutir a espécie do enquadramento administrativo e a aplicação de fator de conversão diverso, traduz insurgência contra a fundamentação adotada e busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, inexiste omissão, contradição ou erro material relativamente ao período de 06/03/1997 a 31/12/2002. O demonstrativo de cálculo que acompanha a sentença observou os parâmetros considerados para a contagem do tempo de contribuição, inclusive aqueles constantes do reconhecimento administrativo realizado pelo INSS. A alegação de que deveria ter sido aplicado fator de conversão 1,75, em vez de 1,40, revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo a alteração da conclusão adotada, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. Os presentes embargos de declaração veiculam, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão embargada. Eles não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sim motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, e o art. 1.022 do CPC não autoriza o manejo dos embargos de declaração para impugnação do mérito da decisão. DISPOSITIVO Portanto, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade de previsão legal, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto