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5013091-26.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013091-26.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LAURA RIVELO TELES FILHA ADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação acima, condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB/085.726.904-6), desde a data da indevida cessação (31/07/2021 - evento 3, INFBEN1); b) PAGAR o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de abril de 2020, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e do laudo pericial (evento 34, LAUDPERI1); c) PAGAR as parcelas vencidas desde a data da indevida cessação, observada eventual prescrição quinquenal e valores já pagos administrativamente, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, o disposto nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025). Diante da natureza alimentar do benefício e da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS restabeleça o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento. Decreto o segredo de justiça, por ser a parte autora portadora de vírus HIV. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.

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