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5013090-32.2023.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013090-32.2023.4.03.6315 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: LUIZ VIEIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A parte relata que apresentou documentos comprobatórios de atividade rural (certidão de nascimento com profissão do genitor como "lavrador", certificado de dispensa de incorporação de 1977, certidões de casamento dos pais e própria de 1979). Afirma que técnico do INSS reconheceu e somou tais períodos ao tempo contributivo sem que fossem incluídos no cálculo do benefício e que a decisão recorrida confundiu processos administrativos ao considerar DER de 15/07/2019 em vez da DER de 15/04/2016. Alega que o requerimento de 2016 foi feito presencialmente antes do sistema "Meu INSS", sem emissão de carta de exigência ou adequada orientação por servidor, havendo, por fim, vários períodos controversos não reconhecidos pela autarquia que demandam exame judicial. Assinala pretensão resistida em razão da contestação apresentada pelo INSS e requer a reforma da sentença para reconhecimento do interesse processual, com o retorno dos autos ao Juizado de origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o que cumpria relatar. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “A parte autora, já titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 183.302.872-1, DIB em 15/07/2019), ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o reconhecimento e averbação de período de trabalho rural, em regime de economia familiar, compreendido entre 02/11/1970 a 30/06/1977. Como consequência, requer a revisão de seu benefício, com a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o primeiro requerimento administrativo, formulado em 15/04/2016. O INSS, em sua contestação, sustenta, em suma, a ausência de interesse processual, argumentando que o pedido de reconhecimento de atividade rural nunca foi submetido à sua análise administrativa, tratando-se de inovação em sede judicial. A análise do mérito da pretensão autoral perpassa, necessariamente, pela verificação do interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-adequação. No âmbito das ações previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como requisito para caracterizar o interesse processual, ressalvadas as hipóteses de notória e reiterada negativa da autarquia sobre a matéria de direito. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a matéria de fato, tal seja, o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar, o que torna imprescindível a prévia provocação da via administrativa para que o INSS pudesse analisar os documentos e as alegações, deferindo ou indeferindo o pleito e, só então, nascendo a lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Da análise dos processos administrativos juntados aos autos, verifica-se que a tese da autarquia merece acolhida. No primeiro requerimento administrativo, com DER em 15/04/2016 (ID 290165324), que culminou no indeferimento por falta de tempo de contribuição, a parte autora não formulou qualquer pedido de cômputo de período rural, tampouco apresentou qualquer documento nesse sentido. No segundo requerimento, com DER em 15/07/2019, que resultou na concessão do benefício atualmente em manutenção (ID 290165326), o autor, ao preencher o formulário, no campo destinado a informar se possuía tempo de atividade rural, assinalou expressamente a opção "NÃO". Novamente, não houve pleito ou apresentação de documentos rurais. Toda a documentação que visa comprovar o labor campesino, como a certidão de nascimento do autor constando a profissão de seu genitor como "lavrador" (ID 290164819, p. 1), o certificado de dispensa de incorporação de 1977 (ID 290164819, p. 2), a certidão de casamento dos pais (ID 290164819, p. 4) e a certidão de seu próprio casamento de 1979 (ID 290164819, p. 5), foi apresentada apenas e tão somente com a petição inicial desta demanda judicial (ID 290163642). Dessa forma, o INSS não teve a oportunidade de analisar a pretensão de reconhecimento do período rural, pois esta nunca lhe foi formalmente apresentada. Assim, não tendo sido o pedido de reconhecimento de atividade rural levado previamente ao conhecimento do INSS, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. A parte autora apresentou documentos referentes ao alegado período rural apenas com o ajuizamento da ação. No primeiro requerimento administrativo, com DER em 15/04/2016 (ID 342101548), indeferido por falta de tempo de contribuição, não houve pedido de cômputo de período rural nem apresentação de documentos. No segundo requerimento, com DER em 15/07/2019 (ID 342101549), que resultou na concessão do benefício, o próprio autor assinalou “não” no campo referente à atividade rural, também sem apresentar qualquer documentação: Esta Turma manifestou posicionamento no mesmo sentido da sentença: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM INDICAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL A AVERBAR. ANÁLISE AUTOMATIZADA DO PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE FATO NÃO SUBMETIDA À PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª REGIÃO, 15ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, RECINOCIV - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004154-45.2024.4.03.6327, REL. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ISRAEL ALMEIDA DA SILVA, JULGADO EM 04/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026)”. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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