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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5013088-53.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: REGIELE CRISTINA FREITAS CPF: 114.012.346-74 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Em relação ao pedido para que seja destacado o valor de R$7.030,33 a título de honorários contratuais e R$1.046,31 a título de honorários sucumbenciais, segue entendimento do EG. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - LEI Nº 8.906/94 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, constituindo direito autônomo do advogado, e não se confundem com o crédito pertencente à parte por ele representada, conforme previsto na Lei nº 8.906/94. - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94, sedimentou o entendimento de que "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado" (AgRg no AREsp 795834/RS). - Considerando que a parte agravante juntou aos autos o contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição do RPV e que inexiste nos autos a notícia de litígio entre o outorgante e o advogado, a decisão recorrida deve ser reformada, para determinar a reserva dos honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) em favor da parte agravante, sem que haja expedição autônoma do RPV. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.151073-8/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) E ainda: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRODUTIVIDADE - PAGAMENTO DEVIDO DESDE A IMPETRAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PAGAMENTO POR RPV - IMPOSSIBILIDADE. Não se mostra possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor para o pagamento de honorários contratuais, mas tão-somente o destaque/reserva da verba contratual para que sejam deduzidos do montante do precatório, quando houver o efetivo pagamento. (TJMG - Cumprimento de Sentença 1.0000.17.013965-3/006, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) Portanto, defiro o destaque/reserva da verba contratual e sucumbencial para que seja deduzida no montante do RPV/Precatório. Cumpra-se e intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
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