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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5013085-36.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Compra e Venda] AUTOR: AUTO POSTO IGARATINGA LTDA CPF: 18.110.478/0001-30 RÉU: EDILENE MARIA DE OLIVEIRA MAXIMO CPF: 000.865.786-69 e outros DESPACHO Vistos. De início, constata-se que o pleito de cumprimento de sentença versa tão somente sobre a execução de honorários advocatícios. Assim, determino à Secretaria para providenciar a alteração/retificação do polo ativo da lide, para fazer constar o advogado da parte ré como sendo a parte exequente, bem como a parte autora na condição de executada. Ainda, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Prosseguindo, intime-se o executado, por seu Procurador, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando-o de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523 do CPC, além de condenação em honorários sucumbenciais, que fixo em dez por cento do valor da execução. Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista ao exequente para informar se houve o pagamento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Após, tornar os autos conclusos. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, 22 de julho de 2026. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
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