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5013084-91.2026.8.21.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013084-91.2026.8.21.0072/RS EXEQUENTE: BETINA BORGES DA ROSA ADVOGADO(A): Marcello da Silva Salvador (OAB RS072271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência distribuído por BETINA BORGES DA ROSA em face do IPE-SAÚDE, vinculado ao processo originário físico nº 0008744-44.2016.8.21.0072. A parte exequente alega que obteve provimento judicial favorável para o fornecimento do medicamento Glivec 400 mg e que a parte executada estaria descumprindo o título ao disponibilizar medicamento genérico ou similar por meio de sua rede credenciada. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, verifica-se que a fase de conhecimento tramitou originariamente em autos físicos (processo nº 0008744-44.2016.8.21.0072 / 072/1.16.0004118-9). Diante da instauração da fase executiva por meio eletrônico, mostra-se indispensável a juntada das peças essenciais que compõem o título executivo judicial, tais como a petição inicial da ação de conhecimento, a procuração outorgada, a decisão interlocutória ou sentença exequenda, a respectiva certidão de trânsito em julgado e os termos do acordo homologado. Ademais, no que tange à necessidade da tutela executiva, cumpre pontuar a demonstração do interesse processual. Nesse contexto, para a adequada instrução do feito e verificação do interesse de agir, cumpre à parte exequente comprovar a recusa ou a ausência de dispensação administrativa do fármaco pretendido, bem como apresentar os orçamentos necessários para eventual conversão em perdas e danos ou bloqueio de valores. Assim, os orçamentos devem observar rigorosamente as balizas técnicas aplicáveis às compras públicas de medicamentos, apresentando valores atualizados e em consonância com os parâmetros da regulação governamental, com base na decisão do STF, relativa ao Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, que determinou que não poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo). Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento: a) comprove a juntada de cópia integral das peças essenciais dos autos físicos originários (procuração, petição inicial, decisão/sentença exequenda, termos do acordo homologado e certidão de trânsito em julgado); b) manifeste-se expressamente acerca do interesse de agir, anexando aos autos a comprovação documental da ausência ou recusa de dispensação do fármaco administrativamente; c) acoste 3 (três) orçamentos atualizados, com data inferior a 30 (trinta) dias, que observem o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG).

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