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5013078-38.2021.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013078-38.2021.4.04.7001/PR EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PROTENGE ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA ADVOGADO(A): LARISSA GABRIELLI BONIFACIO CAMARGO (OAB PR088456) ADVOGADO(A): Leandro Ambrosio Alfieri (OAB PR025821) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 268, PET1 a CAIXA, com fundamento no Tema nº 366 da Turma Nacional de Uniformização1, requer o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Requer, outrossim, seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na solução da lide. Primeiramente, cumpre-me asseverar que os Temas representativos de controvérsia da TNU (Turma Nacional de Uniformização) têm efeito vinculante restrito ao âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), de modo que não alcança este processo. Além disso, não obstante a prescrição possa ser alegada em qualquer grau de jurisdição (artigo 193 do Código Civil), há limite temporal para o seu reconhecimento, que pode ocorrer até o trânsito em julgado. A partir do momento em que a decisão torna-se definitiva, a matéria da prescrição sofre a preclusão e é protegida pela coisa julgada, não podendo mais ser rediscutida, sob pena de violação da segurança jurídica. A única exceção em que a prescrição poderia ser tratada após o trânsito em julgado é a prescrição superveniente (nascida depois da formação do título), como é o caso da prescrição da pretensão executória e a intercorrente na fase de cumprimento de sentença ou execução, tal como estabelece o artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a questão foi apreciada na sentença do evento 227, SENT1 que está acobertada pela coisa julgada, não cabendo a rediscussão da matéria nesta fase processual. No mais, esclareço que, em virtude do trânsito em julgado ocorrido nestes autos, qualquer discussão sobre essas questões somente seria possível nas vias rescisórias próprias. Em razão do exposto, indefiro os pedidos formulados pela CAIXA no evento 268, PET1. 2. A CAIXA fica novamente intimada para, no prazo de 05 dias, esclarecer se o depósito certificado no evento 253 refere-se a pagamento dos honorários sucumbenciais ao qual foi condenada (item 3.6.1 do evento 227, SENT1) e, não sendo este o caso, esclarecer a que título foi realizado o referido depósito. No caso de silêncio, o valor depositado será destinado ao pagamento da verba sucumbencial. 3. Confirmado que o depósito do evento 253 refere-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou presumindo-se, em razão do silêncio da CAIXA, que esta é a finalidade do depósito, fica desde já autorizada a liberação em favor da Patrícia Alves Costa. Para tanto, oficie-se ao PAB/CAIXA determinando a transferência do alor depositado para a conta bancária cujos dados estão indicados no evento 266, MANIF1. 4. Efetivada a transferência (item 3), intime-se a beneficiária do crédito para ciência. 5. Em relação à petição do evento 267, MANIF1, esclareço à parte Autora que, caso entenda que há diferença de crédito a seu favor, deverá requer o cumprimento de sentença, com observância do disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, abatendo-se o valor levantado (em virtude do item 3). 6. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença formulado no evento 266, MANIF1, em relação à obrigação de fazer. 6.1 À Secretaria para alterar a classe dos autos para 'Cumprimento de Sentença'. 6.2 Com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Executada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PROTENGE ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA - para, no prazo de 60 dias, cumprir o julgado, efetuando os reparos dos vícios construtivos ocultos, nos termos da fundamentação contida nos subitens 2.4. a 2.6 da sentença do evento 227, SENT1, quais sejam: sinais de infiltração de águas pluviais na alvenaria abaixo das janelas dos dormitórios do imóvel, decorrente de instalação inadequada das esquadrias, conforme determinado na sentença do evento 227, SENT1, integrada pela decisão do evento 241, SENT1 O cumprimento da obrigação deve ser informado nos autos, ocasião em que deve ser apresentado documento, devidamente firmados por profissional habilitado, confirmando que os reparos realizados atenderam as normas técnicas adequadas para sanar de forma efetiva os vícios construtivos. Deverá constar do aludido documento, ainda que de forma resumida, quais foram as intervenções realizadas. Caso haja interesse da(s) ré(s) na substituição da obrigação de reparação dos vícios construtivos por indenização (conforme autorizado no item 2.6 da sentença do evento 227, SENT1), o fato deverá ser informado ao Juízo no prazo de 15 dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação da parte autora. 7. Havendo o cumprimento do julgado no prazo fixado no item 6, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação. 8. Nada mais sendo requerido, registrem-se os autos para sentença de extinção da execução. 9. À Secretaria para cumprir o item 6.1 (alteração da classe dos autos). Após, intimem-se: a) a CAIXA: com prazo de 05 dias em relação ao item 2; com prazo de 15 dias em relação ao 1; e com prazo de 60 dias em relação ao 6.2; b) a Protenge: com prazo de 60 dia em relação ao item 6.2; Oportunamente, cumpram-se os itens 3 (expedição de ofício ao PAB/CAIXA) e 4, 5, 7 e 8. 1. Tema 366 da TNU: "O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel."

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