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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013077-41.2025.8.24.0011/SC AUTOR: ASSOCIACAO AMBIENTAL BIOSC ADVOGADO(A): WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) RÉU: ELAINE LEGAL COMANDOLLI ADVOGADO(A): GABRIELA SCHWAMBERGER (OAB SC068220) ADVOGADO(A): CINTIA BOTH SARTURI (OAB SC040983) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão das manifestações apresentadas pelas partes após a decisão do evento 118.1. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a reconsideração da decisão que revogou a tutela provisória anteriormente deferida (evento 132.1), especialmente quanto à determinação de restituição do cão Noé à requerida, sustentando a necessidade de preservação da guarda atual até a produção de prova pericial e ulterior esclarecimento da controvérsia técnica existente acerca das condições de saúde do animal. Por sua vez, a requerida no evento 134.1 pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, bem como pela adoção de medidas coercitivas destinadas ao cumprimento da ordem de restituição constante da decisão do evento 118.1, inclusive mediante expedição de mandado de busca e apreensão, fixação de multa diária e aplicação de penalidades processuais por suposto descumprimento da determinação judicial. Contudo, após a formulação de tais requerimentos, sobreveio decisão monocrática proferida pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos do Agravo de Instrumento n. 5083943-73.2026.8.24.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal para suspender a eficácia do item "a" da decisão proferida no evento 118.1, determinando-se a manutenção provisória da guarda do cão Noé pela rede de protetores/ONG até o julgamento do mérito recursal ou ulterior deliberação, vide evento 136.1. Na referida decisão, o eminente Relator consignou que, em juízo de cognição sumária, ainda subsiste controvérsia técnica acerca das condições pretéritas de saúde do animal, reputando prudente a preservação do status quo até melhor esclarecimento dos fatos mediante instrução probatória mais aprofundada. Registrou, ainda, que o efeito suspensivo limita-se exclusivamente à questão da guarda do animal, não alcançando os demais capítulos da decisão de origem. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante desse contexto processual superveniente, verifica-se que os pedidos formulados pela autora visando à reconsideração da decisão do evento 118.1 restaram prejudicados, uma vez que a matéria passou a ser objeto de apreciação pelo Tribunal, que inclusive deferiu tutela recursal suspendendo os efeitos da determinação de restituição do animal. De igual modo, não subsistem os pedidos formulados pela requerida buscando a imediata execução da ordem de devolução do cão Noé, mediante busca e apreensão, imposição de multa ou outras medidas coercitivas, porquanto a eficácia da determinação cuja execução se pretendia foi expressamente suspensa pela instância revisora. Enquanto vigente a decisão proferida no Agravo de Instrumento, inexiste obrigação judicial exigível de restituição do animal apta a justificar a adoção de medidas executivas ou sancionatórias. Também não há elementos, neste momento processual, que autorizem o reconhecimento de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a manutenção da guarda decorreu de insurgência recursal regularmente manejada e posteriormente amparada por decisão judicial de segundo grau que suspendeu os efeitos da ordem anteriormente proferida. A caracterização das penalidades previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de conduta abusiva ou desleal, circunstância que não se evidencia dos elementos atualmente constantes dos autos. Ante o exposto: a) declaro prejudicado o pedido de reconsideração/retratação formulado pela parte autora no evento 132.1, diante da superveniente apreciação da matéria pelo e. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5083943-73.2026.8.24.0000; b) indefiro os pedidos formulados pela requerida de expedição de mandado de busca e apreensão, fixação de multa coercitiva, intimações para devolução do animal e demais medidas voltadas ao cumprimento da ordem de restituição, porquanto a eficácia do item "a" da decisão do evento 118.1 encontra-se suspensa por determinação do e. Tribunal de Justiça; c) indefiro, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenham fatos novos aptos a evidenciar comportamento processual abusivo; d) cumpra-se integralmente a decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça, mantendo-se a guarda provisória do cão Noé na forma determinada pelo Relator até ulterior deliberação daquela Corte; Intimem-se. Cumpra-se.
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