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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013075-15.2023.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BS MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB SP232070)
ADVOGADO(A): João Alfredo Stievano Carlos (OAB SP257907)
EXECUTADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038)
ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BS MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA.
Após o regular processamento do feito, foi efetivada penhora no rosto dos autos n. 5012120-23.2019.8.24.0020, em que figura como exequente a própria executada, para reserva de crédito no valor atualizado da execução.
Posteriormente, sobreveio decisão proferida no evento 131.1, por meio da qual foi afastada a impugnação apresentada pela executada à referida penhora, determinando-se que eventual levantamento de valores dependeria do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5081763-21.2025.8.24.0000 e da manutenção da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos autos n. 5003518-33.2025.8.24.0020. Determinou-se, ainda, o aguardo do trânsito em julgado daquele recurso, cabendo à exequente comunicar o fato nos autos.
No evento 142.1 foi juntada decisão proferida nos autos n. 5012120-23.2019.8.24.0020, na qual houve a análise dos efeitos decorrentes da arrematação dos imóveis objeto daquele processo, bem como das penhoras incidentes sobre o crédito exequendo, dentre as quais a penhora existente nestes autos.
Sobreveio, ainda, petição do leiloeiro oficial Daniel Elias Garcia (evento 143.1), informando que o veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa MGC7035, RENAVAM 150702680, foi regularmente arrematado em leilão judicial realizado nos autos da recuperação judicial n. 0301591-93.2015.8.24.0020, requerendo o cancelamento das restrições RENAJUD existentes sobre o bem, dentre elas aquela oriunda deste cumprimento de sentença.
Por fim, foi juntada aos autos a decisão de evento 147.1, proferida nos autos n. 5012120-23.2019.8.24.0020, por meio da qual foi declarada resolvida a arrematação anteriormente realizada naquele feito.
É o relatório.
Pois bem. Inicialmente, no que se refere à manifestação apresentada pelo leiloeiro oficial Daniel Elias Garcia no evento 143.1, assiste-lhe razão.
A documentação acostada demonstra que o veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa MGC7035, RENAVAM 150702680, foi objeto de alienação judicial realizada em 28/08/2019 nos autos da recuperação judicial n. 0301591-93.2015.8.24.0020, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação em favor de terceiro adquirente.
Assim, considerando que o bem foi regularmente alienado em procedimento judicial anterior e que não mais integra o patrimônio da executada, mostra-se indevida a manutenção da restrição RENAJUD de transferência lançada por força destes autos, devendo ela ser levantada para viabilizar a regularização registral do veículo em favor do arrematante.
Por outro lado, quanto ao estado atual da execução, verifica-se que a decisão de evento 131.1 determinou expressamente o aguardo do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5081763-21.2025.8.24.0000, por entender que eventual levantamento dos valores decorrentes da penhora no rosto dos autos dependia da manutenção da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ocorre que, posteriormente, sobreveio a decisão juntada no evento 147.1, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma declarou resolvida a arrematação que servia de suporte à expectativa de ingresso de valores no processo n. 5012120-23.2019.8.24.0020.
Tal circunstância altera substancialmente o panorama processual anteriormente considerado por este Juízo no evento 131.1, pois o fato superveniente pode repercutir diretamente na utilidade prática da penhora no rosto dos autos que havia sido deferida em favor da exequente.
Dessa forma, antes de qualquer deliberação acerca de eventual suspensão do cumprimento de sentença ou adoção de novas medidas executivas, mostra-se imprescindível oportunizar manifestação da exequente acerca da decisão de evento 147.1 e dos seus reflexos sobre a constrição deferida nestes autos.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 143.1.
Desse modo, proceda-se com o levantamento da restrição RENAJUD de transferência incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa MGC7035, RENAVAM 150702680, lançada por força destes autos.
Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da decisão juntada no evento 147.1, indicando os reflexos do referido decisum sobre a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida e postulando o que entender cabível para o prosseguimento da execução.
Por ora, deixo de determinar a suspensão do feito, aguardando a manifestação da parte credora e a melhor delimitação dos efeitos da decisão superveniente noticiada no evento 147.1.