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5013074-63.2022.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013074-63.2022.8.21.0015/RS AUTOR: CEDENIR FERNANDO DORNELES CARVALHO ADVOGADO(A): IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção às manifestações constantes nos evento 138, DOC1, evento 148, DOC1 e evento 156, DOC1, verifique-se o seguinte: A sentença prolatada no evento 80, SENT1 determinou, expressamente, que, concluído o processo de reabilitação profissional, deveria ser implantado o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, dada a redução de sua capacidade laborativa reconhecida na perícia judicial. Dos documentos juntados nos autos, constata-se que o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 635.540.477-9, espécie 91) teve sua cessação administrativa em 14/05/2026, data que a própria autarquia indica como correspondente ao encerramento do programa de reabilitação profissional. Contudo, até o presente momento, o INSS não comprovou a implantação do auxílio-acidente (espécie 94), descumprindo, assim, parcela essencial do título executivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 536, caput e § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação do benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie B94) em favor do autor Cedenir Fernando Dorneles Carvalho, com data de início a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 635.540.477-9), ou seja, a partir de 15/05/2026, nos exatos termos do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe ser o auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Diligências legais.

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