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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013070-53.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: SILESIA FERNANDES CPF: 539.437.836-34 RÉU: CARLOS JOSE DINIZ CPF: 360.495.576-91 Vistos etc. RECEBO a emenda de Id. 10688469604. PROCEDA-SE à alteração da classe para Alvará Judicial. SILESIA FERNANDES (CPF 539.437.826-34), ÂNGELO FERNANDES DINIZ (CPF 153.770.466-41) e BÁRBARA FERNANDES DINIZ (CPF 153.770.126-66), todos qualificados nos autos do Alvará Judicial em epígrafe, pleiteiam autorização judicial para levantamento de saldo bancário depositado em favor de CARLOS JOSE DINIZ (CPF 360.495.576-91), falecido aos 02/03/2024. A inicial foi instruída com certidão de óbito (Id. 10182660954), certidão de casamento (Id. 10182672185), documentos pessoais dos herdeiros (Ids. 10182655314 e 10182648375) e demais documentos necessários para amparar o feito. Após, foi comprovado o recolhimento do ITCMD (Id. 10526863215) e a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (Id. 10711191989). Vieram-me conclusos os autos. Relato Essencial. DECIDO. Defiro a Gratuidade Judiciária pleiteada. O pleito ampara-se na Lei n. 6.858/80, envolvendo valores que não estão sujeitos a inventário. Encontra-se sob o Id. 10711191989, o comprovante da inexistência de dependente habilitado perante a Autarquia Previdenciária, há prova do parentesco, conforme se extrai dos documentos apresentados junto à inicial. Documentos outros, salvo melhor juízo, são dispensáveis para concessão do alvará almejado. Com relação à quota-parte devida à herdeira menor, ressalta-se que se trata de quantia módica, facilmente absorvida por suas despesas ordinárias. Ademais, cuida-se de adolescente em idade escolar cujos custos de subsistência passaram a ser suportados exclusivamente pela genitora após o falecimento do genitor, razão pela qual se mostra recomendável a autorização para o levantamento integral do valor. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido inicial para determinar a expedição de alvará para levantamento do saldo bancário depositado na conta junto ao Banco Brasil, agência 02918-1, conta 0101233-9, conforme extrato de Id. 10348782268, em favor dos Requerentes, devidamente corrigido, independente do trânsito em julgado. A presente deliberação tem força de Alvará Judicial, bastando a apresentação de cópia digitalmente assinada à instituição competente, acompanhada de todos os documentos nela citados. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Maria Elisa Taglialegna Juíza De Direito