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5013069-61.2024.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013069-61.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO CPF: 62.327.663/0001-72 RÉU: JHULLEN IORRANE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 126.803.746-06 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela FUNDAÇÃO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO em face de JHULLEN IORRANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. As partes informaram em ID 10685776888 e ID 10685750259 a celebração de acordo para a quitação do débito, juntando aos autos o respectivo instrumento assinado. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. O acordo de vontades, como ato de disposição de direitos, deve ser homologado, eis que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas. SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, pelo prazo previsto para cumprimento integral da avença (item 1 do termo de acordo). ARQUIVE-SE, nos termos do artigo 1º-A, IV, do Provimento n. 301/CGJ/2015, com a redação dada pelo Provimento n. 426/CGJ/2025. Findo o prazo ajustado para o pagamento ou verificada a quitação do débito, independentemente de requerimento ou de novo despacho, deverão os autos ser desarquivados, e intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual extinção pela satisfação da obrigação, ou para darem andamento à execução, requerendo o que entenderem de direito. Advirta-se expressamente a parte exequente de que o silêncio será tomado como anuência à extinção do processo pela satisfação do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Friso, ainda, que, caso o acordo seja inadimplido, caberá à própria parte exequente pedir o prosseguimento da execução, dispensando qualquer outra providência deste Juízo. Anoto, também, que, cumprida integralmente a obrigação, mas havendo bens ou valores penhorados nos autos, caberá à parte interessada requerer a desconstituição/devolução/desbloqueio, conforme o caso. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito

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