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5013068-69.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013068-69.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: DANIELA APARECIDA CARDEAL ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES AGRAVADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB SC059569) AGRAVADO: MARCELO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES AGRAVADO: TIAGO FERNANDES CHAVES ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022, CPC), sendo inadmissível a inovação recursal e a rediscussão da matéria. 2. A teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, afigura-se suficiente para fins de prequestionamento a mera suscitação da matéria, sendo prescindível a expressa referência a dispositivos legais. 3. No caso de eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, é cabível a fixação de multa, nos termos do disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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