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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013068-69.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: DANIELA APARECIDA CARDEAL
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES
AGRAVADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB SC059569)
AGRAVADO: MARCELO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES
AGRAVADO: TIAGO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022, CPC), sendo inadmissível a inovação recursal e a rediscussão da matéria.
2. A teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, afigura-se suficiente para fins de prequestionamento a mera suscitação da matéria, sendo prescindível a expressa referência a dispositivos legais.
3. No caso de eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, é cabível a fixação de multa, nos termos do disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.