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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013067-83.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ALAVANCA SOLUCOES FINANCEIRAS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): CAMILA ROBERTA PETRY (OAB SC068883) ADVOGADO(A): MAICOW REGIS FREITAS MERCER (OAB PR050885) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao pedido de expedição de mandado formulado pela parte exequente no evento 133, PED CIT NOV END1, INTIME-SE o(a) advogado(a) requerente para ciência de que, conforme padronização operacional desta unidade e determinações deste Juízo, as citações/intimações/notificações deverão observar, previamente, os meios ordinários disponíveis, tais como: Citação por meio eletrônico, a ser realizada preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) , nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022; Ofício - Correspondência com Aviso de Recebimento (AR / AR-MP); E-mail, WhatsApp ou ligação telefônica (Circulares CGJSC nº 76/2020 e 222/2020); Assim, antes da expedição de mandado por Oficial de Justiça, deverá ser oportunizada a tentativa pelos meios acima referidos, salvo expressa determinação judicial em sentido diverso ou demonstração concreta de: Urgência (ex.: risco de dissipação patrimonial, periculum in mora); ou Inviabilidade técnica dos meios ordinários (ex.: endereço em zona rural de difícil acesso, ausência de serviços postais regulares). Fica a parte intimada para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, adequando o pedido ao fluxo procedimental adotado por esta unidade, devendo ainda: Recolher previamente as despesas postais relativas à correspondência com Aviso de Recebimento (AR/AR-MP), quando se tratar de primeira tentativa naquele endereço, efetuando o pagamento antecipadamente ou já por ocasião do requerimento; Dispensa-se a juntada de comprovante de pagamento nos autos, uma vez que a baixa da guia ocorre de forma automática no sistema; Se beneficiário da justiça gratuita, requerer o prosseguimento independentemente de custas. Parágrafo único – Reaproveitamento de diligências já recolhidas: As diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas. Não é possível aproveitá-las para expedição de ofícios, por se tratar de despesas diversas.
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