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TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013067-81.2025.8.21.0010/RSAUTOR: MARISTELA KICHS GEDOZ ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISTELA KICHS GEDOZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Alterar os juros remuneratórios pactuados no Contrato n.º 64524708 (evento 1, CONTR9), fixando-os às taxas de 5,55%a.m. e 91,30%a.a. para o contrato e determinar o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b) descaracterizar a mora no contrato em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação ao contrato em análise, na sua forma simples, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, a contar da data da citação. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que vão fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo(s) causídico(s), o tempo de tramitação da demanda e o baixo valor atribuído à causa e a repetição da matéria, com fulcro no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil.
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