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5013065-57.2026.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013065-57.2026.4.04.7003/PR AUTOR: GUILHERME GASPARINI RATTI ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Civel movida por GUILHERME GASPARINI RATTIem face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. A procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia juntados nos autos apresentam assinaturas digitais, as quais, contudo, não preenchem os requisitos legais ev. 11 e 19. Os documentos juntados ao evento 19 não suprem a ausência de validação das assinaturas. Esclareço que as assinaturas eletrônicas emitidas por certificadoras autorizadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são as únicas passíveis de verificação de autenticidade pelo VALIDAR, o qual "é um serviço de validação de assinaturas eletrônicas criado pelo ITI" (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) "para ajudar o cidadão a verificar se a assinatura de um documento assinado digitalmente é verdadeira. Com o VALIDAR, qualquer pessoa pode checar, por exemplo, se a assinatura digital de um contrato, um atestado médico ou um receituário são válidas, entre outras utilidades" (https://validar.iti.gov.br/duvidas.html). No caso, o Juízo submeteu a assinatura digital aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência anexadas à inicial, à validação pelo VALIDAR, mas as referidas não foram validadas (https://validar.iti.gov.br/relatorio.html). Ressalte-se que a procuração é documento indispensável à propositura da ação e talvez o mais importante, pois é por intermédio da procuração que a parte é legalmente representada em Juízo, autorizando a distribuição de ação em seu nome por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante outorga e delimitação de poderes de atuação. Advirto que a junção de arquivos assinados digitalmente em um único arquivo, bem como o ato de imprimir em "PDF" acarretam a invalidação das respectivas assinaturas digitais. 2. Intime-se a parte autora desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinada fisicamente pela autora ou com assinatura digital emitida por certificadora autorizada pela ICP-Brasil ou produzida via o portal GOV.BR, a teor do disposto do artigo 1º, § 2º, III, 'a', da Lei n.º 11.419/2006, sob pena de extinção do feito e indeferimento da Justiça Gratuita. 3. Apresentada declaração de hipossuficiência devidamente assinada, fica desde já deferida à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 4. Cumpridas as determinações, cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, tendo em vista que não houve designação de audiência, apresente contestação, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 231 V do CPC). 4.1. Intime-se a parte ré de que a defesa deve ser instruída com toda a documentação que disponha para o esclarecimento dos fatos, especialmente o respectivo processo administrativo (Lei nº 10.259/01, art. 11). 4.2. No mesmo prazo, a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, valendo-se dos meios que entender mais apropriados, inclusive fornecendo telefone de contato. 4.3. Cientifique-se a parte ré de que a Justiça Federal disponibiliza aos usuários o Fórum de Conciliação, que é uma ferramenta para a composição do processo entre as próprias partes, sem a intervenção do juízo, acessível na página inicial do e-proc. 5. Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.

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