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Tribunal
TRF4
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set/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - NOVO HAMBURGO · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013065-33.2026.4.04.7108/RS
AUTOR: GELSON VILMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL FLORES DE SOUZA (OAB RS127349)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem do Juiz Federal Coordenador da Central de Perícias, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes às perícias médica e de assistência social, competindo à parte autora e ao(à) perito(a) verificar a qual espécie de perícia refere-se o processo:
I. DA PERÍCIA MÉDICA:
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis.
5. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
6. Documentos indispensáveis para a perícia médica:
a) Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a apresentação de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.
b) Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.
c) Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.
d) Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.
e) Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.
f) Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.
II. DA PERÍCIA SOCIAL:
1. Deverá a Parte Autora juntar ao processo, em sendo o local da perícia socioeconômica de difícil acesso/localização, print do google maps ou do whatsapp em tempo real, indicativo do endereço do periciando(a), indicação de um comércio e/ou outro estabelecimento como referência, bem como fotos e outras informações que auxiliem na localização do(a) Demandante, podendo, ainda, ser indicado ponto de encontro, em local acessível, com a própria Parte Autora e/ou terceiro que conduza o(a) perito(a) ao local da perícia.
2. Deverá a Parte Autora informar TELEFONE DE CONTATO de pessoa(s) com quem o(a) perito(a) possa fazer contato (podendo ser telefone de vizinhos, parentes, comércios próximos do local onde se encontra o periciando), a fim de que seja possível informar o horário da chegada no local de realização da perícia social. O número de telefone é imprescindível para contato do(a) perito(a) com o(a) periciando(a).
3. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar, no local da perícia, os originais dos documentos (identidade, CPF, carteira de trabalho, receitas médicas, exames, laudos médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas da residência etc), e outros documentos eventualmente solicitados pelo(a) perito(a).
III. DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS PERÍCIAS:
1. Fixação dos honorários periciais: R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) nos processos de Juizados Especiais Federais, Cartas Precatórias Jurisdição Federal delegada e nos processos de Procedimento Comum, no caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido pela tabela constante da Resolução nº 305, de 07/10/14, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025 . Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo, o valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
2. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
3. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
4. Tratando-se de perícia médica, o(a) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10).
5. Esclarece-se às partes que o(a) perito(a) responderá ao formulário eletrônico pericial utilizando os quesitos orientadores do Juízo que são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. Quanto aos quesitos das partes, caberá ao(à) perito(a) responder tão somente aqueles que não importarem repetição (mesmo quando formulados com redação diversa) dos quesitos do Juízo.
6. O art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 limita o pagamento de honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo; consequentemente, a realização da perícia adicional – se for requerida pela parte e deferida pelo juízo – fica condicionada à antecipação do valor correspondente aos honorários periciais pela parte requerente. Nessa hipótese, o valor será apenas antecipado, sendo devido o reembolso em caso de procedência. Outrossim, eventual recolhimento da antecipação dos honorários periciais deve ser realizado mediante depósito judicial vinculado ao feito (acessado através do menu do sistema e-proc na opção Depósitos Judiciais ⇒ Consultar/gerar guias ⇒ Consultar ⇒ Novo Depósito Judicial Eletrônico ⇒ Depósito Judicial - primeiro depósito ⇒ Sim ⇒ Código 2080). O recolhimento deve ser realizado exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal.
7. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
8. Cientifique-se o(a) perito(a) da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu(sua) procurador(a), acerca do presente ato.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013065-33.2026.4.04.7108/RS
AUTOR: GELSON VILMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL FLORES DE SOUZA (OAB RS127349)
DESPACHO/DECISÃO
Da prova pericial médica:
Com fundamento no art. 12º da Lei nº 10.259/01, bem como em razão da solicitação feita pela parte autora na petição inicial, determino a realização de perícia médica na parte autora por perito cadastrado na Justiça Federal, na especialidade Medicina do Trabalho.
Saliento que a Resolução CNJ nº 322/2020, bem como às decisões proferidas pela Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região (documentos SEI nº 5169380 e 5169791), possibilitam a realização dos exames periciais presenciais, quando realizados em consultório médico.
Observe-se o seguinte procedimento:
O exame será realizado em data, hora e local anexado em evento próprio, conforme disponibilidade de pauta do expert. As partes deverão acompanhar a informação acerca do agendamento no próprio processo.
A Secretaria da Vara deverá enviar os autos à Central de Perícias para o agendamento.
Todos os envolvidos no ato pericial deverão observar as normas de higienização, além de todas as medidas que assegurem o necessário distanciamento social e cuidados preventivos, tais como: medição de temperaturas, descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica de posse de um documento público de identificação (RG, CTPS, CNH...) e dos originais dos exames, receituários, laudos e atestados médicos juntados ao presente feito.
Deverá, ainda, o periciado, preferencialmente, comparecer ao local da perícia desacompanhado, a fim de evitar aglomerações. Somente será admitido acompanhante nos casos estritamente necessários.
Nos termos da Resolução n° 12/2009 do CREMERS, é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento à perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a pessoa a ser periciada). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, esse não deverá, de modo algum, constranger o perito, a fim de influir no desempenho da atividade pericial.
O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao respectivo assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial, fazendo uma avaliação paralela, sem interferir diretamente na avaliação pericial.
As partes terão o prazo de 05 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art.12, §2º, da Lei nº 10.259), os quais poderão acompanhar os trabalhos.
A conclusão pericial deverá ser lançada no modelo de laudo médico complementar com a resposta aos seguintes quesitos:
A) A parte autora se encontra acometida por alguma doença?
B) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente?
C) A que data remonta a doença?
D) A doença que acomete a parte-autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
E) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS?
F) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
G) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
H) O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos.
I) A que data remonta a limitação (incapacidade) observada? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da parte autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado.
J) A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais?
K) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte-autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, que possui a seguinte redação:
"Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências."
L) Tratando-se de moléstia psiquiátrica/neurológica, há incapacidade para os atos da vida civil?
M) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
O perito responderá aos quesitos acima, os quais, a princípio, são suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta aos quesitos das partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada do laudo aos autos, mediante quesitos complementares, os quais somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo.
Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la e aos assistentes técnicos acerca do local, dia e horário da realização da perícia.
Ressalta-se que, em caso de ausência da parte autora à perícia médica, deverá ser comprovado o motivo da ausência, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, será entendido como desistência da prova pericial.
O perito deverá entregar o laudo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Considerando a recomendação da Corregedoria Regional de Justiça, deixo de arbitrar honorários periciais, ficando o encargo com a Central de Perícias.
Incapacidade para os atos da vida civil:
Se o laudo pericial concluir que a parte autora está incapacitada para os atos da vida civil ou que se enquadra numa das situações previstas no artigo 1.767, III, do Código Civil (ébrio habitual ou viciado em tóxicos), proceda-se à regularização do polo ativo e à inclusão na lide do Ministério Público Federal.
Nesse caso, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique um familiar para ser nomeado curador à lide, na forma do art. 71 do NCPC, observando-se o rol do art. 1.775 do Código Civil. O curador deverá apresentar comprovante de parentesco, RG e CPF, bem como outorgar procuração a advogado, em nome da parte autora por ele representada.
Posteriormente, realize a Secretaria as anotações pertinentes na autuação.
Advirto ao requerente que a indicação de curador especial apenas assegura o andamento do processo, de tal maneira que deverá ser promovida ação de interdição perante a Justiça Estadual (art. 1.767, III, CC), comprovando-se nestes autos a nomeação de curador provisório.
Ressalto, por oportuno, que a liberação de valores referentes a parcelas vencidas, eventualmente devidas por ocasião do cumprimento do título executivo judicial, somente ocorrerá após a formalização da interdição, com a apresentação do termo de curatela.
Proposta de acordo:
Ficam as partes cientes de que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, desde a citação.
Se houver proposta, intime-se a outra parte, com prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar.