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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5013064-15.2021.8.24.0033/SCRELATOR: Juliano Rafael Bogo REQUERENTE: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) REQUERENTE: EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) REQUERENTE: EMANUEL BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) REQUERENTE: MONIQUE DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) REQUERENTE: MARILUCE IRACEMA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) REQUERENTE: MARISTELA BERNARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 04/09/2026 - Expedição de Alvará
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5013064-15.2021.8.24.0033/SC REQUERENTE: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) REQUERENTE: EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) REQUERENTE: EMANUEL BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) REQUERENTE: MONIQUE DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) REQUERENTE: MARILUCE IRACEMA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) REQUERENTE: MARISTELA BERNARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) DESPACHO/DECISÃO A sentença do ev. 32, proferida em 20.05.2024, julgou procedente o pedido para autorizar aos requerentes o levantamento, em cotas de igual proporção, dos resíduos de verbas remuneratórias não recebidos em vida por Maria Helena de Oliveira, conforme saldo informado pelo Exército Brasileiro. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que o procedimento de alvará judicial não comporta discussão acerca do montante efetivamente devido, devendo eventual divergência ser objeto de ação própria. Inacreditavelmente, o processo permanece ativo, ante os percalços para cumprimento de um simples alvará. No último entrave informado (ev. 146), o Exército Brasileiro noticia que o Centro de Pagamento do Exército – CPEx identificou dois óbices ao pagamento: i) ausência de indicação expressa do valor no alvará; e ii) impossibilidade de pagamento em conta-corrente, sendo necessário o depósito em conta judicial. É lamentável que este juízo tenha que lidar com esse tipo de burocracia. É evidente que o valor a ser pago via alvará é o que o próprio Exército já reconheceu como devido. E a necessidade de depósito judicial é burocrática e sem justificativa plausível, tendo como consequência manter este processo ativo, mesmo tendo sido julgado há mais de 2 anos. Até hoje não se tem notícia de tantos entraves para cumprimento de um alvará judicial nos inúmeros processos já sentenciados dessa natureza. De qualquer modo, cumpre dar um fim na celeuma. Os requerentes postularam a expedição de novo alvará, com indicação do valor de R$ 155.399,86, e a determinação de depósito em conta judicial vinculada aos autos, ressalvando eventual discussão futura acerca da diferença entre esse montante e aquele anteriormente informado, bem como de correção monetária e juros. Verifica-se que as providências requeridas para viabilizar o pagamento podem ser acolhidas, pois não importam modificação do conteúdo da sentença, mas simples adequação do instrumento destinado ao seu cumprimento. Com efeito, o valor de R$ 155.399,86 corresponde ao montante mais recentemente reconhecido pelo Exército Brasileiro no ev. 115, composto por R$ 130.705,27 relativos a exercícios anteriores e R$ 24.694,59 referentes a ajuste de contas. A expressa concordância dos requerentes com o recebimento desse montante permite seu depósito e levantamento. Por outro lado, não cabe acrescentar ao alvará determinação de pagamento de correção monetária e juros. A sentença não deliberou a respeito. Assim, conforme consignado na sentença, eventual divergência quanto aos valores apresentados pelo Exército Brasileiro deve ser discutida em ação própria. Ante o exposto, defere-se, em parte, o pedido do ev. 149 para determinar a expedição de novo alvará, em substituição ao anterior, fazendo constar expressamente o valor de R$ 155.399,86, a ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a estes autos. Providencie o Cartório a abertura de subconta judicial necessária à realização do depósito judicial. Oficie-se, simultaneamente, à Assessoria Jurídica da Seção de Veteranos e Pensionistas da AD/1 e ao Centro de Pagamento do Exército – CPEx, com cópia do alvará, para cumprimento no prazo de 15 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará judicial, em favor dos autores, por meio de seu advogado. Registre-se que eventual recusa em cumprimento do alvará, nos termos desta decisão, não será objeto de análise deste juízo, cabendo aos autores ingressar em juízo, na jurisdição competente, para as providências cabíveis. Cumprido o acima, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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