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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5013063-94.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: PAULO JOSE BASSO CPF: 984.395.536-68 e outros O pedido de penhora das cotas se mostra gravoso, pois constitui medida excepcional, devendo ser utilizada após esgotamento dos meios menos gravosos para satisfação do crédito. A constrição dessa natureza possui caráter subsidiário, devendo ser adotada apenas quando inexistirem outros meios executórios menos gravosos e mais eficazes ao adimplemento da obrigação, conforme o art. 805 do CPC. Indefiro portanto o pedido de penhora de cotas. Assim, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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