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5013063-38.2025.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013063-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CERAMICA ANHANGUERA JUNDIAI LTDA ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610) AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 51, RECESPEC1) interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 20, ACOR3), assim ementado: TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DO PROTOCOLO ANTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. I – Caso em Exame 1. CERÂMICA ANHANGUERA JUNDIAÍ LTDA. agrava da decisão da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 00101562920104025101, que homologou os cálculos do laudo pericial do evento 346.2 - FL. 08 “para atribuir à execução o valor de R$ 139.334,58 (cento e trinta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até 02/2024.” II – Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição quinquenal antes da propositura da ação na origem. III – Razões de Decidir 3. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação sob o procedimento comum ajuizada pela ora Agravante em face da Agravada objetivando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre os créditos decorrentes do recolhimento do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás, efetuados entre 1987e 1993, constituídos entre 1988 e 1994 e restituídos conforme determinação da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS realizada em 30/06/2005. 4. A decisão agravada merece reforma. 5. Em que pese a distribuição da ação ter ocorrido apenas em 08/07/2010, no sistema da Justiça Federal, o seu protocolo no Setor de Distribuição ocorreu em 23/06/2010, antes, portanto, da ocorrência da prescrição quinquenal, conforme termo de autuação a seguir. 6. Registre-se, ainda, que esta Turma afastou, em sede de apelação, a alegação de prescrição da pretensão autoral, vez que o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, no caso dos autos, é a data em que a Assembleia-Geral Extraordinária da ELETROBRÁS homologou a conversão dos créditos em ação, o que ocorreu em 30/06/2005, sendo a ação ajuizada em 23/06/2010. 7. Deste modo, a decisão agravada deve ser reformada para que sejam homologados os cálculos sem a incidência da prescrição, no valor de R$ 266.677,98 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos. IV – Dispositivo 8. Agravo de Instrumento provido. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 43, ACOR3). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 927, III e 1.022, II, ambos do CPC, por não ter sido considerado o fundamento prevalente no julgado REsp n° 1.003.955/RS, contrariando a ratio decidendi e a interpretação sistemática do precedente; (b) ocorreu ofensa ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, por afastar a prescrição quinquenal das lesões autônomas e sucessivas; (c) o entendimento contido na tese fixada no Tema Repetitivo nº 67, especificamente quanto ao termo a quo do prazo prescricional para a pretensão de juros remuneratórios calculados sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal, não reflete o posicionamento manifestado pela maioria dos Ministros da Primeira Seção do STJ que integraram o quórum de votação na sessão do dia 12/08/2009, tendo havido erro na proclamação do julgamento. Contrarrazões apresentadas no evento 56, CONTRAZRESP1. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. No julgamento do tema 67 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. No caso em exame, o acórdão recorrido apresentou manifestação expressa e específica sobre todas as questões postas nos autos, não havendo que se falar em vício de integração, estando em conformidade com a tese firmada pelo STJ, pois decidiu que "o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, no caso dos autos, é a data em que a Assembleia-Geral Extraordinária da ELETROBRÁS homologou a conversão dos créditos em ação, o que ocorreu em 30/06/2005, sendo a ação ajuizada em 23/06/2010", afastando a incidência da prescrição quinquenal sobre os créditos homologados decorrentes da 143ª Assembleia Geral Extraordinária e mantendo a plena higidez da tese repetitiva vinculante em vigor. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

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