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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013061-87.2022.8.24.0045/SC AUTOR: JOAO ANTONIO DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A): STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) ADVOGADO(A): KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) AUTOR: LUZIA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) ADVOGADO(A): KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) AUTOR: ADAO CLEBER DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) ADVOGADO(A): KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) ADVOGADO(A): KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) AUTOR: EVA CLEIA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) ADVOGADO(A): KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO A retirada do bem é diligência que compete única e exclusivamente à parte, sendo absolutamente descabido que o Poder Judiciário remeta, via Correios, o contrato para a sede do escritório de advocacia dos patronos da parte. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja feita a retirada. Esgotado o prazo ou cumprida a diligência pela parte, arquivem-se os autos. Exaurido o prazo sem a aludida retirada, proceda-se à destruição do documento, nos termos mencionados no ato ordinátório de evento 270. Cumpra-se. Intime-se. Palhoça, data da assinatura digital.
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