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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013061-82.2026.4.03.6183 EXEQUENTE: LUCAS MESQUITA VIEIRA, MARIALVA SCOMPARIM VIEIRA, TEREZINHA ALVES DE ALMEIDA VIEIRA, ADALBERTO BATISTA SCOMPARIM VIEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em despacho. Trata-se de distribuição eletrônica para cumprimento individual do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0499507-52.1982.4.03.6183, em que são partes originárias MÁRIO VIEIRA e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal. Afasto a possibilidade de prevenção apontada na certidão retro. Em razão de a demanda originária contar com milhares de interessados, o que vinha impedindo a célere execução do julgado, este Juízo determinou aos interessados que promovessem o cumprimento do título executivo judicial em autos apartados, de forma individualizada. Inicialmente, diante do falecimento do autor originário, necessário se faz habilitar seus herdeiros/sucessores. Considerando a informação constante no ID nº 600814137 de que não foi possível a emissão da referida certidão por haver registro de dependente(s), intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) para que apresente a relação de dependentes de MÁRIO VIEIRA (CPF nº 109.273.958-00). Sem prejuízo, esclareçam os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, se Maria Evani Mesquita Vieira (viúva de Antônio Roberto Scompatim Vieira) encontra-se viva, devendo, em qualquer hipótese, apresentar documentos que comprovem a informação prestada, bem como aqueles eventualmente necessários à sua habilitação. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
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