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5013059-28.2023.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5013059-28.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCELO BORGES DE OLIVEIRA BOUCAS CPF: 061.258.616-27 RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 Marcelo Borges de Oliveira Bouças ajuizou ação em face do Município de Poços de Caldas. O autor narra ter sido contratado pelo demandado em 8 de fevereiro de 2021 como agente de combate às endemias, sob regime celetista, com vigência inicial de doze meses, posteriormente prorrogada. Alegou que sua remuneração inicial era de R$ 1.401,20 e encerrou-se em R$ 1.747,22, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Sustentou ter atuado na linha de frente do enfrentamento à pandemia de Covid-19 em barreiras sanitárias, fiscalização de comércios e postos de vacinação, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20% com base no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislações específicas, bem como os reflexos salariais correlatos. Distribuída inicialmente ao Juízo Trabalhista, a demanda foi remetida à Justiça Comum Estadual após o reconhecimento da incompetência material daquela especializada. Em contestação, o demandado rebateu a duração do contrato apontando vigência de dezesseis meses, além de defender que as atividades administrativas, fiscalizatórias e preventivas do autor não se enquadravam nas hipóteses de insalubridade previstas no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. O demandante apresentou réplica reiterando os pedidos da exordial. Na sequência, este Juízo proferiu julgamento antecipado do mérito, julgando improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o demandante não especificou na petição inicial quais tarefas trariam a insalubridade e nem produziu prova de fato constitutivo do seu direito. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento tácito do pedido de produção de prova pericial. A terceira câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo intimou as partes para especificação de provas. O demandante requereu a realização de perícia técnica, bem como a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, enquanto o demandado pleiteou a produção de prova testemunhal após a conclusão pericial. Realizada a vistoria técnica por perito nomeado pelo juízo, o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres ou perigosas, pontuando que o trabalho ocorria predominantemente em ambientes abertos e ventilados, com caráter eventual no contato com o público, atenuado pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual e ausência de contato direto com pacientes infectados ou materiais contagiantes. Em seguida, este Juízo designou e realizou audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos do representante do município e de sua testemunha. Diante da ausência injustificada da testemunha arrolada pelo demandante no recinto presencial do fórum, a prova testemunhal autoral foi declarada preclusa. Encerrada a instrução, as partes reiteraram suas pretensões finais, e os autos retornaram conclusos para prolação de nova sentença. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). I – Da delimitação do objeto O objeto da presente demanda cinge-se a analisar o cabimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-base, decorrente das atividades desempenhadas pelo demandante no exercício do cargo temporário de agente de combate às endemias perante este Município, com o consequente pagamento dos reflexos sobre as demais verbas salariais e rescisórias do período trabalhado. II - Das preliminares No tocante às matérias preliminares, insta consignar que a incompetência material da Justiça do Trabalho restou devidamente reconhecida em sede de julgamento anterior, resultando na remessa e no processamento do feito perante esta Justiça Comum Estadual, tendo em vista a natureza jurídico-administrativa do vínculo estabelecido por contrato temporário para atendimento de excepcional interesse público. Outrossim, a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo demandante em sede recursal foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para anular a sentença antecipada de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, viabilizando a plena instrução probatória com a realização da perícia técnica e da audiência de instrução e julgamento. III - Do mérito De início, cumpre observar que o vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, por decorrer de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, circunstância que afasta a aplicação direta das normas trabalhistas como fonte reguladora do vínculo. Todavia, para a aferição da existência de condições insalubres, mostra-se pertinente a utilização dos critérios técnicos estabelecidos na legislação e nas normas regulamentadoras que disciplinam a matéria, notadamente aqueles previstos na NR-15, inclusive porque a própria pretensão deduzida pela parte demandante foi fundamentada na caracterização técnica da exposição a agentes biológicos. Nesse contexto, a caracterização do adicional não decorre da mera existência de risco abstrato de contaminação, sendo necessária a demonstração de que as atividades efetivamente desempenhadas se enquadram nas hipóteses normativas de exposição a agentes insalubres. No caso dos autos, foi realizada perícia técnica, tendo o Perito Judicial concluído pela inexistência de condições caracterizadoras de insalubridade nas atividades exercidas pela parte demandante. Conforme consignado no laudo, as atribuições desempenhadas consistiam, essencialmente, em ações de orientação, controle de acesso, fiscalização sanitária, aferição de temperatura, organização de fluxo de pessoas, apoio a campanhas de vacinação e atividades de educação em saúde, desenvolvidas predominantemente em ambientes externos e ventilados. O trabalho pericial também consignou a inexistência de atendimento clínico, de contato direto com pacientes diagnosticados com Covid-19 ou de manipulação de materiais biológicos potencialmente contaminados, bem como a inexistência de atuação em hospitais, laboratórios ou áreas destinadas exclusivamente ao isolamento ou tratamento de pessoas infectadas. Embora tenha sido reconhecida a possibilidade de contato eventual com integrantes da população, inclusive pessoas que poderiam apresentar sintomas, o Perito Judicial concluiu que tal circunstância, por si só, não enquadra as atividades desenvolvidas pela parte demandante nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. A prova oral produzida em audiência, por sua vez, não infirmou a conclusão pericial. Ao contrário, confirmou que as atividades eram predominantemente realizadas em ambientes abertos, inclusive nas barreiras sanitárias e em pontos turísticos, sendo que as situações em ambientes fechados eram excepcionais. Também restou demonstrado que eram disponibilizados equipamentos de proteção, notadamente máscaras e luvas, além de álcool em gel, tendo a testemunha ouvida neste Juízo confirmado o fornecimento desses equipamentos aos agentes durante o período da pandemia. É certo que o fornecimento de equipamentos de proteção não significa, por si só, a inexistência de qualquer risco de exposição ao agente biológico. Contudo, no caso concreto, a conclusão pericial foi expressa no sentido de que as medidas de proteção adotadas, aliadas às características das atividades desempenhadas e dos respectivos locais de trabalho, eram suficientes para reduzir a exposição a níveis que não permitiam sua caracterização como insalubre segundo os critérios técnicos aplicáveis. Desse modo, o simples fato de a parte demandante ter trabalhado durante a pandemia da Covid-19, em contato eventual com o público, não conduz automaticamente ao reconhecimento do adicional de insalubridade. A pandemia, embora tenha criado situação excepcional de risco à saúde pública, não tornou insalubre, indistintamente, toda e qualquer atividade exercida com contato com pessoas. Para o reconhecimento do adicional, é indispensável a demonstração concreta do enquadramento da atividade nas hipóteses normativas pertinentes, o que não ocorreu na espécie. Assim, inexistindo prova capaz de afastar as conclusões do Perito Judicial, e considerando que as atividades efetivamente desempenhadas não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15, não há fundamento para o pagamento do adicional pretendido, tampouco dos respectivos reflexos nas demais verbas. IV – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marcelo Borges de Oliveira Bouças contra o Município de Poços de Caldas, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Segue anexo a solicitação de pagamento dos honorários do Perito Judicial nomeado, em razão do cumprimento integral do encargo que lhe foi atribuído. À Serventia, para que proceda à validação do pagamento. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias, devendo, ao final, ser remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

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