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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013058-37.2025.8.24.0075/SCAUTOR: CARLA CAROLINE SANT ANA DA CUNHA ADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) DESPACHO/DECISÃO Assim, DECLARO SANEADO o presente processo. Demais, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o julgamento encontra-se bem delineadas pelas partes, inexistindo razões para a alteração da regra do ônus da prova, como faculta o art. 373, § 1º, do NCPC. In casu, os meios de prova deverão ser os pleiteados pelas partes, já que de acordo com a natureza da lide. DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL requerida pelas partes, a fim de apurar o grau de incapacidade da parte autora. Em decorrência da prova pericial deferida, NOMEIO, com a finalidade de atuar como perito deste Juízo, a pessoa do Dr. RAFAEL HASS DA SILVA, Médico devidamente cadastrado neste Juízo, que ficará responsável pela realização da perícia médica deferida nos autos. DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico (art. 465, §2°, CPC).
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