2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013056-80.2026.4.04.7202/SC AUTOR: SALETE MARIA BONET ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. 3. Pautem-se perícias social e médica, devendo o presente processo ser remetido à Central de Perícias da Subseção de origem para fins de realização de perícia, nos termos do Provimento nº 97/2020, conforme especialidade apontada na inicial. 4. Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da perícia agendada e da obrigação de apresentar, na ocasião da perícia, todos os documentos originais relacionados à patologia alegada, como atestados, prescrições de medicamentos, exames, prontuários, radiografias, laudos e fichas médicas. 4.1 O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia implicará o pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 10 (dez) dias após a data da perícia, independente de nova intimação, como requisito para que seja designada nova data para a avaliação pericial. Caso contrário, o não pagamento no referido prazo resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo recebida eventual nova ação sem o depósito dos respectivos valores. 4.2 Se o não comparecimento decorrer de situação justificável, caberá à parte manifestar no processo, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da perícia, independente de nova intimação, vindo o processo concluso para análise. 5. Após a apresentação dos laudos periciais, cite-se o INSS, devendo a autarquia apresentar a contestação, manifestar-se acerca dos laudos periciais e se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias; e intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste acerca dos laudos periciais no prazo de 10 (dez) dias. 6. Inclua-se o Ministério Público Federal no feito, intimando-o em todas as fases. 7. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se.