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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013056-34.2026.8.21.0037/RS
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA AVILA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375)
ADVOGADO(A): RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877)
DESPACHO/DECISÃO
1. Fica a parte autora intimada a juntar memória de cálculo do valor pretendido para a condenação, no prazo de dez dias.
Consigno não haver previsão de liquidação de sentença na legislação que rege o procedimento, devendo a inicial ser instruída com planilha de cálculo.
Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA SANAÇÃO DO VÍCIO. ART. 321 DO NCPC. A PARTE FOI INTIMADA NA ORIGEM, MAS APENAS EM UMA OPORTUNIDADE, DA QUAL O PROCURADOR JUSTIFICOU O MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSEGUIU CUMPRIR NAQUELE MOMENTO E NÃO HOUVE QUALQUER PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS SEUS MOTIVOS / PEDIDO ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA E CONVERTIDO O FEITO EM DILIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência de memória de cálculo na petição inicial configura inépcia, pois impede a aferição da competência dos Juizados Especiais, que é limitada a causas de até 60 salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/09.2. A parte autora deve ser intimada para emendar a inicial, apresentando memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção do feito.3. Cabível salientar que foi a parte intimada na origem, mas apenas em uma oportunidade, da qual o procurador justificou o motivo pelo qual não conseguiu cumprir naquele momento e não houve qualquer pronunciamento quanto aos seus motivos / pedido antes da prolatação da sentença de extinção.4. A sentença de extinção deve ser desconstituída, oportunizando-se à parte autora a correção do vício, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a apresentação de memória de cálculo, no prazo de 15 dias.Tese de julgamento: 1. A ausência de memória de cálculo na petição inicial em ações propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública implica inépcia, devendo ser oportunizada a emenda da inicial para sanar o vício. (...) (Recurso Inominado, Nº 50087812020228210025, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 26-02-2026) (Grifou-se)
1.2. Decorrido o prazo sem manifestação ou não juntado o cálculo, voltem conclusos.
1.3. Com a emenda, retifique-se o valor da causa no sistema e prossiga-se conforme abaixo determinado.
2. Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial da celeridade e da informalidade, as partes deverão observar o que segue abaixo.
3. CONTESTAÇÃO. Intime-se e cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias. Na contestação deverá expressamente constar:
3.1. Se houver interesse em conciliar, proposta de acordo por escrito ou manifestação de interesse em participar de audiência virtual;
3.2. Indicação justificada das provas que pretende produzir (não haverá outra oportunidade para tal indicação). Toda prova documental deverá ser juntada com a contestação, inclusive a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
4. RÉPLICA. Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora para que, em 15 dias, apresente réplica, na qual deverá constar:
4.1. Manifestação sobre eventual proposta escrita de acordo que a parte ré tenha feito ou manifestação sobre o interesse em participar de audiência virtual, caso a parte ré também tenha se manifestado nesse sentido;
4.2. Indicação justificada das provas que pretende produzir (não haverá outra oportunidade para tal indicação), com exceção de eventual prova documental que ainda não tenha juntado, a qual deverá ser juntada conforme item 4.3.
4.3. A parte autora, a contar da intimação deste despacho, terá 5 dias para juntar aos autos toda a prova documental que pretende produzir, pois tais documentos devem estar nos autos antes de a contestação ser apresentada, a fim de que a parte ré tenha conhecimento deles. Se se tratar de documentos novos ou cuja juntada tenha surgido em razão dos argumentos da contestação, será admitida a juntada de tais documentos em réplica.
5. PROVAS. As partes ficam cientes de que, em prol da celeridade, não haverá intimação posterior para indicarem suas provas, devendo os pedidos de prova serem feitos nos termos dos itens precedentes (em contestação e em réplica).
5.1. Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar especificamente o que pretendem provar. Não será feita prova de fatos incontrovertidos (afirmados por uma parte e não impugnados pela outra).
5.2. As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos.
5.3. Se houver pedido de prova oral, deverá ser acostado rol no momento acima indicado (contestação e réplica), com limite de três testemunhas por fato. O rol deve conter necessariamente nome completo, documento de identidade, e-mail e telefone das testemunhas. Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
5.4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
6. MOVIMENTAÇÕES DO CARTÓRIO. O cartório deve observar o que segue.
6.1 Se a parte autora juntar documentos com a réplica, dê-se vista à contraparte.
6.2 Se alguma das partes requerer a produção de provas, venham conclusos para despacho.
6.3 Se não houver requerimento de provas e, após o cumprimento do item 5.1 (se for o caso), dê-se vista ao Ministério Público para parecer final e voltem conclusos para sentença.