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TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013056-11.2025.4.04.7107/RSEMBARGANTE: CONSTRUTORA AVANNCO LTDA ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) EMBARGANTE: LUANA VANZIN VERONA ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) EMBARGANTE: GUILHERME LUIS INOCENCIO ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído ao processo de embargos, a ser atualizado pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento da ação (artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Todavia, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido anteriormente, fica suspensa exigibilidade do montante devido (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Na hipótese de interposição de recursos de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região. Não interpostos recursos no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
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