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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013049-06.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ALBERTO MAIA VANZELOTTI ADVOGADO(A): SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de declaração. Intimada da decisão que determinou a emenda à inicial (evento 4, DESPADEC1), a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 8, EMBDECL1), sustentando, em síntese, que haveria premissa equivocada/omissão na decisão proferida. O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifa-se) No caso presente, a parte embargante alega que houve premissa equivocada/omissão na decisão embargada, especificamente, quanto à análise do pedido de AJG e determinação de que o pedido de exibição de documentos seja realizado de forma adequada nas vias administrativas. Aduz que até o momento não obteve resposta administrativa, que é dever a executada em apresentar documentos em sua posse e dificuldade em obter a documentação necessária para instruir seus cálculos. Todavia, não se observa omissão ou premissa equivocada quanto ao pedido de exibição de documentos nas vias administrativas. Vejamos: No tocante ao pedido de exibição de documentos, caberá à parte exequente demonstrar que protocolou efetivamente pedido administrativo de acesso aos documentos almejados perante ao órgão pagador do falecido, bem como haver decurso de prazo razoável para a apresentação de tais documentos, conforme referido na decisão embargada. Apenas se demonstrados os entraves administrativos para a sua obtenção, será avaliado o pedido de inversão do ônus probatório, como requerido pelo exequente. Na verdade, verifica-se que a parte insurge-se contra o conteúdo da decisão proferida, pretendendo alterar o entendimento, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração. Por outro lado, no que tange à AJG, em face dos esclarecimentos prestados e considerando que a renda bruta do exequente não supera o teto do RGPS, razão pela qual acolho em parte os embargos para suprir o vício apontado e deferir a gratuidade da justiça ao embargante. Portanto, acolho parcialmente os aclaratórios, nos termos acima. 2. Gratuidade da justiça Presente declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2), defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Emenda à inicial. Considerando que a parte exequente, embora intimada para emendar a inicial (evento 4, DESPADEC1), limitou-se à embargar a decisão, recurso desprovido de efeito suspensivo por lei (art. 1.026, caput do CPC), intime-se a parte exequente para cumprir o tópico 2.1 da emenda à inicial determinada no evento 4, DESPADEC1, no prazo derradeiro de 15 (quinze). 3. Prosseguimento. Intime-se a parte embargante, inclusive para cumprir a emenda determinada no evento 4, DESPADEC1. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
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