2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013047-80.2024.4.04.7205/SC REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cinge-se a controvérsia sobre o valor exequendo, mormente quanto os lucros cessantes. A sentença estabeleceu os parâmetros, sendo a indenização "devida a partir de 16/09/2024 até a data da efetiva entrega das chaves" (ev. 60.1). De um lado, a parte exequente apresentou cálculo compreendendo as competências de 09/2024 a 05/2026 (ev. 100.3). Por sua vez, a CEF apresentou impugnação, juntando cálculo compreendendo as competências de 10/2024 a 01/2025 (ev. 114.4). No caso, não há comprovação nos autos da "efetiva entrega das chaves", conforme o julgado. Assim, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a data efetiva da entrega das chaves, sob pena de acolhimento do cálculo da parte exequente, no ponto. 2. Após, voltem conclusos.