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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013045-29.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição de evento retro, requer a parte exequente a expedição de ofício ao INSS e ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a fim de verificar se a parte executada possui algum vínculo empregatício. Considerando que as tentativas de localização de bens do devedor não lograram êxito e o tempo que tramita a ação, não há óbice ao deferimento do pedido, mormente diante da possibilidade de se buscar eventual penhora sobre percentual de verba salarial/previdenciária. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MTE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A ATUAL RENDA AUFERIDA PELOS AGRAVADOS. VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MTE PARA INFORMAREM ACERCA DE EVENTUAIS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058198-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Pelo exposto, defiro o pedido. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, a fim de solicitar que informe acerca da existência de vínculo empregatício da parte executada. Relativamente ao INSS, promova-se a busca da informação por meio de utilização do PREVJUD, conforme orientação da Circular CGJSC 195, de 15.07.2022. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, dizendo e requerendo o que de direito.
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