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5013042-50.2026.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5013042-50.2026.8.21.0037/RS REQUERENTE: VALDEMIR RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A): BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) DESPACHO/DECISÃO VALDEMIR RODRIGUES DUARTE ajuizou "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 381, INCISO III DO CPC" em face de BANCO AGIBANK S.A. Para tanto, narrou que, a despeito de ter firmado empréstimos junto ao banco réu, não recebeu cópia dos contratos. Requer: a) A citação do requerido no endereço informado no preâmbulo deste, para, no prazo legal, contestar o pedido ou exibir TODOS os Contratos de Empréstimos Pessoais e Consignados (ativos, inativos e refinanciados); b) A procedência final da ação, nos termos do artigo 381, inciso III do CPC, determinando-se ao demandado a exibição do contrato de empréstimo pessoal; c) O autor requer seja dispensada a designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte contrária não tem manifestado interesse em compor; d) A condenação da parte requerida a suportar o ônus da sucumbência, pagando honorários advocatícios, bem como custas e demais despesas; e) A concessão do Benefício da Gratuidade, eis que nos termos da declaração de hipossuficiência e extrato bancário, a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família. Decido. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, CPC). Defiro a justiça gratuita, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos e não haver elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A presente medida, que tem natureza jurídica de ação probatória autônoma, encontra amparo no art. 381 do CPC, conjugado com o art. 396 e seguintes do CPC, que regulam o procedimento de exibição de documento ou coisa em juízo. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos do art. 397 do CPC, pois os documentos pretendidos foram especificados (I), a finalidade da prova é evidente (II), assim como a posse deles pela parte ré (III). Ademais, trata-se de documentos comuns às partes (CPC, art. 399, III), razão pela qual o pedido deve ser deferido. Assim, cite-se a parte ré para apresentar os documentos requeridos ou, se assim entender, impugnação ao dever de exibi-los, no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos da comprovação da citação (CPC, art. 335, III c/c art. 231). Ficam as partes cientes que, neste procedimento, não haverá pronunciamento do juízo sobre a ocorrência ou a inocorrência dos eventuais fatos que os documentos pretendem provar, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º), bem como de que não será admitida defesa ou recurso que trate de matéria diversa da produção da prova requerida. Decorrido o prazo para exibição dos documentos ou impugnação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação. Registre-se, por fim, que é inaplicável o disposto pelo art. 383 do CPC ao processo eletrônico. Intimação eletrônica.

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