Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5013040-42.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: FLAVIA VOLPINI MOREIRA CPF: 497.532.236-68 e outros RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávia Volpini Moreira e outra em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, documentada em 10618118426. A parte embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado. Sustenta que a decisão se baseou em um cálculo equivocado, pois considerou o salário mínimo de 2025, enquanto a decisão foi publicada em 2026, ano em que o valor do salário mínimo seria de R$ 1.621,00. Com base nesse novo valor, sua renda estaria dentro do limite de cinco salários mínimos estabelecido como critério para a concessão do benefício. Aponta, ainda, omissão quanto à análise de sua situação familiar, como a existência de dependentes em idade escolar e a ausência de bens. O Município de Nova Lima, em sua manifestação (10635061902), rebate os argumentos, afirmando que a decisão foi proferida em 30 de outubro de 2025, devendo ser regida pela lei e pelos valores vigentes à época. Defende, ainda, que a utilização de um critério objetivo de renda torna desnecessária a análise pormenorizada das despesas pessoais da parte, não havendo omissão a ser sanada. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. A embargante busca, na verdade, a reforma da decisão por discordar dos fundamentos que levaram ao indeferimento da gratuidade de justiça, utilizando os embargos de declaração de forma inadequada, como sucedâneo recursal. Não há qualquer erro material na decisão embargada. O julgado que indeferiu o benefício foi proferido e assinado eletronicamente em 30 de outubro de 2025, conforme se verifica no documento 10571059389. Os atos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, ou seja, pela lei e pelas condições fáticas e jurídicas vigentes no momento de sua prática. À época, o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00, e o limite de cinco salários mínimos correspondia a R$ 7.060,00. A renda da embargante, de R$ 7.881,35, superava o referido teto, o que justificou o indeferimento. A tentativa de aplicar retroativamente um valor de salário mínimo futuro para alterar uma decisão passada não encontra amparo legal. Igualmente, não há omissão a ser sanada. A decisão fundamentou-se em um critério objetivo — a renda mensal da parte —, o que é suficiente para a análise do pedido de gratuidade. Uma vez que a renda ultrapassa o limite adotado pelo juízo como parâmetro para a presunção de hipossuficiência, a análise de outras circunstâncias, como a existência de dependentes ou a ausência de patrimônio, torna-se secundária, pois o elemento principal que descaracteriza a condição de necessitado já foi verificado. A fundamentação, embora sucinta, foi clara e suficiente para a conclusão adotada. O que se percebe é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a promover o reexame da causa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em 10622245736, mantendo integralmente a decisão de 10618118426. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.