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Processo 5013040-20.2023.8.24.0064

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013040-20.2023.8.24.0064/SC AUTOR: MAURY SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES (OAB SC039838) RÉU: LUCIANA DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB SP257641) RÉU: CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB SP257641) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de demanda promovida por MAURY SANTOS JUNIOR em face de LUCIANA DE SOUSA DOS SANTOS e CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS. Vieram os autos conclusos. I. Diante da irrecorribilidade das decisões no âmbito dos Juizados Especiais, postergo a análise de eventuais preliminares para quando da prolação da sentença. A demanda não se enquadra nos casos de julgamento antecipado do mérito, haja vista o requerimento de produção probatória formalizado pela parte requerida em contestação. II. Defiro a produção de prova testemunhal requerida. III. Em razão da multiplicidade de pautas de audiências existentes neste Juízo e da eventual necessidade de reserva de sala para videoconferência, determino que seja promovido o respectivo registro na agenda digital do gabinete. Convém informar às partes que, cumprida esta providência administrativa, será disponibilizada nos autos a data da audiência por meio de ato ordinatório, bem como demais instruções para acesso ao ambiente virtual. IV. O ato será realizado de forma mista pela ferramenta PJSC-Conecta, nos moldes da Orientação n. 12/2020/CGJ1, e o acesso poderá ser efetuado através de computador, notebook ou smartphone. Os participantes que não possuam e-mail ou eventualmente necessitem de auxílio tecnológico, desde que já noticiado nos autos, poderão comparecer ao Fórum desta Comarca, Sala 503, na data designada para o ato, ocasião em que serão assistidos por um servidor deste Juízo, inclusive com a disponibilização dos equipamentos da sala de audiências, viabilizando, assim, a sua participação. Destaca-se que a possibilidade de realização de audiências de forma mista, com a presença de alguns participantes no local da realização do ato e a participação virtual, por videoconferência de outros, por seus próprios meios ou mediante utilização de salas de videoconferências, é hipótese autorizada, nos termos do art. 7º, §1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2021. Informações e instruções sobre a participação em videoconferências e de utilização do sistema poderão ser requisitadas junto ao cartório deste Juízo. V. Intimem-se as partes, com as advertências legais acerca do não comparecimento (extinção no que tange à parte autora e preclusão da oportunidade de produzir ou impugnar a prova testemunhal em relação à parte ré). Caso estejam representadas por procuradores, promova-se o ato por meio destes, no Diário de Justiça. De outro modo, proceda-se por meio postal (AR-MP). VI. Convém salientar que as testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias e ainda, que cabe aos advogados das partes, caso constituídos, providenciar as respectivas intimações dos testigos que porventura não puderem acompanhá-los ao ato, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, de modo que a inércia na realização desta intimação importará na desistência da inquirição. Se houver necessidade que alguma delas seja intimada pelo Juízo, incumbirá à parte demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias após disponibilização da data da audiência. Nesta oportunidade e prazo, as partes deverão relacioná-las na secretaria ou por meio de petição. Cumpridas essas providências, intimem-se essas eventuais testemunhas indicadas por meio postal. Frustradas estas intimações pelos motivos "não procurado" ou "ausente", expeça-se mandado. De outro modo, intime-se o respectivo solicitante para que indique outro endereço e proceda-se à nova tentativa de intimação. Sendo funcionário público, requisite-se. VII. Caso as testemunhas residam em outra Comarca, não integrada ou de outro estado da Federação, e não pretendam comparecer voluntariamente à audiência de videoconferência, expeça-se carta precatória com prazo de 30 (trinta) dias. Sendo em outra Comarca de Santa Catarina, não haverá necessidade de encaminhamento de uma deprecata, em razão da possibilidade de oitiva de testemunha, na forma da Resolução Conjunta nº 24/GP e CGJ. Neste caso, o testigo será ouvido em sua Comarca na sala de videoconferência passiva, no mesmo horário aprazado para a audiência de instrução e julgamento a ser realizada nesta Comarca. VIII. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes deverão manifestar eventual discordância motivada e comprovada relativamente à designação de audiência no formato apresentado. Intimem-se. Cumpra-se.

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