Publicações do processo

5013036-34.2022.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013036-34.2022.4.04.7201/SC EXEQUENTE: TUPY S/A ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRO TOMCZYK (OAB SC048682) ADVOGADO(A): LARISSA GERVASIO BATISTA (OAB SC029885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TUPY S/A e pelo escritório de advocacia RODRIGUEZ & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. O título judicial transitado em julgado declarou o direito da autora à individualização do índice FAP/2015 por estabelecimento, reconheceu a suspensão da prescrição durante o processo administrativo e assegurou o direito à repetição do indébito via restituição ou compensação. Quanto aos honorários advocatícios, o tribunal de origem determinou que o percentual deve ser definido na fase de liquidação, observando os patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC. Os exequentes postularam a liquidação e o pagamento de R$ 1.090,62 a título de custas processuais e R$ 135.898,03 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais. Informaram, ainda, que a parte autora optou pela via da compensação administrativa para o aproveitamento do crédito principal, tendo apresentado declaração de inexecução do título judicial perante a Receita Federal para fins de habilitação do crédito. A União apresentou impugnação (Evento 67), arguindo a inadequação da via eleita. Sustenta que o cumprimento de sentença seria "indevidamente híbrido", pois a contribuinte optou pela compensação administrativa, o que afastaria a necessidade de intervenção judicial para cristalizar valores. Requer a extinção do cumprimento de sentença ou sua suspensão até a retificação da cobrança. Em manifestação à impugnação (Evento 75), os exequentes defenderam a autonomia da verba honorária. Argumentam que a escolha da contribuinte pelo aproveitamento administrativo do crédito principal não impede a execução judicial das verbas acessórias (honorários e custas), que possuem natureza autônoma e pertencem aos advogados. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se em definir se a opção da contribuinte pela compensação administrativa do crédito tributário principal impede o prosseguimento da execução judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. 1. Da Autonomia dos Honorários Advocatícios A insurgência da União não prospera. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, possuindo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme preceituam os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). A verba honorária possui natureza alimentar e constitui patrimônio jurídico distinto do crédito principal pertencente à empresa autora. Portanto, o fato de a empresa TUPY S/A ter protocolado "Declaração pessoal de inexecução do título judicial" para fins de habilitação de crédito perante a Receita Federal (IN RFB 2.055/2021) refere-se estritamente ao crédito tributário principal. Tal desistência da via judicial para o principal não abrange, nem poderia abranger sem anuência expressa dos patronos, os honorários advocatícios que lhes são próprios por força de lei. 2. Do Cumprimento de Sentença "Híbrido" A tese da União de que o cumprimento de sentença seria "indevidamente híbrido" carece de amparo legal. O sistema processual admite que o credor de uma obrigação declarada em juízo escolha a forma de sua satisfação. No caso de indébitos tributários, a Súmula 461 do STJ permite que o contribuinte opte por receber via precatório ou compensação. Se o contribuinte elege a compensação administrativa para o principal, o Poder Judiciário é desonerado de processar a execução desse montante. Contudo, as verbas acessórias devidas pelo ente público vencido — honorários e reembolso de custas adiantadas pela parte autora — permanecem exigíveis. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE PIS/COFINS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento de honorários sucumbenciais, que determinou o prosseguimento do feito independentemente da homologação da compensação administrativa do crédito principal e intimou a parte liquidante a anexar documentação faltante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da decisão agravada em apreciar matéria não arguida na contestação da União; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela determinação precoce de perícia sem a devida organização dos autos e apresentação de documentos.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está consolidada no sentido de que a execução judicial dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o valor de indébito objeto de compensação ou restituição administrativa, é possível independentemente da homologação administrativa do crédito principal, por se tratar de verba autônoma e alimentar, conforme os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. 4. A liquidação judicial do valor do ICMS, indevidamente incidente na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69/STF), não se vincula ao valor que o contribuinte indica ou habilita administrativamente, pois essa importância não é definitiva. 5. A apuração da base de cálculo dos honorários deve ser submetida ao contraditório na fase de liquidação por arbitramento, conforme o art. 509, I, do CPC, exigindo a apresentação da documentação indispensável ao cálculo, inclusive a relativa ao Fisco Estadual. 6. A fase de habilitação administrativa é uma etapa prévia formal, na qual a autoridade tributária não examina o montante do direito creditório nem os elementos de cálculo, sendo essa fiscalização confiada à fase da declaração de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 7. Cálculos unilaterais, baseados apenas no pedido de habilitação administrativa e sem documentação comprobatória, violam o devido processo legal e os ônus processuais das partes, conforme o art. 283 do CPC. 8. Assiste razão à União agravante quanto à alegação de que a decisão agravada apreciou matéria não arguida na contestação, especificamente a necessidade de aguardar a homologação da compensação administrativa, devendo essa matéria ser afastada da decisão. 9. Não há cerceamento de defesa na determinação de perícia, pois as partes terão ampla oportunidade de juntar a documentação necessária, manifestar-se sobre os critérios de cálculo e apresentar quesitos.IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A execução judicial de honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre indébito tributário objeto de compensação administrativa, é possível independentemente da homologação do procedimento administrativo, devendo a base de cálculo ser apurada em liquidação por arbitramento, com a devida apresentação de documentação e observância do contraditório. (...) E no corpo do voto: "Portanto, é imprescindível a realização de liquidação por arbitramento, o que pode ser realizado com auxílio da contadoria do juízo ou, se for necessário, através de perícia. Está correta a argumentação normalmente apresentada pela União, de que a fase de habilitação é uma etapa prévia formal, na qual a autoridade tributária não examina o montante do direito creditório, nem os elementos de cálculo. Essa fiscalização é confiada à fase seguinte: a declaração de compensação, conforme procedimento previsto no art. 74 da Lei 9.430/96. A simples confecção de cálculos unilateralmente, com base apenas no pedido de habilitação administrativa e sem documentação que os comprovem, viola o devido processo legal, mormente no que tange aos ônus processuais impostos às partes, como a apresentação dos documentos necessários a propositura da ação (art. 283 do CPC). Nesse sentido está consolidada a jurisprudência das Turmas de Direito Tributário deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS SOBRE BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. Restou esclarecido na decisão recorrida que o cálculo do valor do débito deverá ser efetuado com base no ICMS destacado nas notas fiscais das operações de venda da contribuinte, sem necessidade de se provar fato novo, na forma do inciso II do art. 509 do CPC, e sim de promover a liquidação por arbitramento. Observância do decidido pelo STF no RE 574.706. 2. Intimada a parte exequente para apresentar as notas fiscais relativas ao cálculo do débito necessárias a dar prosseguimento à liquidação da verba honorária, não há óbice ao andamento do cumprimento de sentença da forma como determinado pelo juízo originário. (TRF4, AG 5018760-25.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ABREVIADA. CABIMENTO. ((TRF4, AG 5000112-94.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 26/02/2021) EMENTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NA PARTE QUE CONTRARIA O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 69 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. § 5º, ART. 535, DO CPC. 1. A opção pela restituição/compensação administrativa do indébito não impede a liquidação e execução dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A liquidação judicial dos honorários advocatícios de sucumbência não se vincula ao valor que o contribuinte indica/habilita administrativamente para fins de compensação, até porque essa importância não é definitiva, devendo, a sua apuração, ser submetida ao contraditório na fase de liquidação, oportunidade em que será apresentada a documentação indispensável a esse cálculo, o qual deverá seguir, estritamente, o que o título executivo dispõe. 3. É inexigível a parcela do título executivo fundada "em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição" - § 5º, art. 535, do CPC. 4. Tendo a ação da qual se origina o título executivo sido ajuizada após 15/03/2017, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, para fins de apuração/liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência, restringe-se aos fatos geradores ocorridos após 16/03/2017, conforme decido pelo STF no julgamento definitivo do Tema 69 (Embargos de Declaração - 13/05/2021). (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015778-04.2022.4.04.0000/RS. 2ª TURMA. RELATORA: DES. FED. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022) Portanto, é imprescindível a realização de liquidação por arbitramento, nos termos anteriormente expostos" (TRF4, AG 5019208-22.2026.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora IRACEMA LONGHI , julgado em 24/07/2026) 3. Em evento 51 a Tupy apresentou cumprimento de sentença como se se tratasse de valor líquido ou liquidável sem maiores discussões, o que não me parece possível, pois embora se admita a autonomia da verba, há uma nuance prática relevante: a base de cálculo dos honorários (o proveito econômico) guarda estrita dependência com o montante do indébito tributário efetivamente reconhecido. No caso dos autos, a União alega que a homologação da compensação pela Receita Federal pode levar até cinco anos e que a conferência dos valores é prerrogativa do Fisco. Não podendo a execução ficar "suspensa", e não se podendo dar por bons os valores, sem liquidar - o caminho é a liquidação por arbitramento. O juízo não tem capacidade técnica para dar por corretos os valores das planilhas de evento51-calc2 a calc4. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (...) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. 3.1. Reconheço que, no mundo dos fatos, a defesa da Fazenda quanto aos valores pode levar, por vias reflexas, a fazer com que o pedido de compensação venha a ser privilegiado temporalmente - pois me parece que a defesa possível quanto aos valores executados passará exatamente por liquidar os valores na esfera administrativa - ou confiar em perícia judicial ou cálculos da contadoria do juízo - se esta entender possíveis realizar tais cálculos. Por semelhança: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ABREVIADA. CABIMENTO. (...) Acertada, portanto, a conclusão de que a apuração do valor da condenação demanda a viabilização da prévia liquidação da sentença, com a apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes. Todavia, ao contrário do que consta da decisão agravada, tal contingência não exige propriamente a extinção do cumprimento de sentença de origem, vez que possível a simples conversão em procedimento de liquidação. Logo, merece reforma a decisão agravada neste ponto específico" (TRF4, AG 5000112-94.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 26/02/2021). 3.2. Determino a conversão do presente cumprimento de sentença para liquidação por arbitramento. Intime-se o autor para, em 30 dias, adequar a petição de evento 51 para a liquidação por arbitramento, ratificando-a e apresentando documentos complementares que porventura entender convenientes e, depois, pelo mesmo prazo, a União/Fazenda para apresentar defesa, com pareceres ou documentos elucidativos - art. 510, CPC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.