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TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013036-07.2026.4.04.7100/RS AUTOR: NILCEU DOS SANTOS RODRIGUES (Sucessão) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) AUTOR: CAMILA PERES RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) AUTOR: ELENICE PERES RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) AUTOR: NILCEU LEONARDO PERES RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que foi comprovada a inércia da empresa TEXIAN MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, frente ao pedido de documentos formulado pelo autor, defiro a expedição de ofício. 2. Oficie-se à empresa TEXIAN MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, enviem a este juízo cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), bem como formulário PPP relativos às funções/atividades exercidas pela parte autora, NILCEU DOS SANTOS RODRIGUES (CPF nº 46713590063), contendo a medição do ruído, com uma das técnicas aceitas pelo Tema 174 da TNU. Se não houver laudo da época em que foi prestado o labor, deverá apresentar laudos extemporâneos, da época mais próxima ao período de prestação do labor, e desde que contenham informações pertinentes à situação funcional do requerente. O(s) documento(s) solicitado(s) poderão ser entregues diretamente na Secretaria da 3ª Vara Federal, na Rua Barbosa Filho, 482 - Gravataí/RS, ou enviado(s) para o endereço eletrônico rsgvt03sec@jfrs.jus.br. Destaque-se, ao diretor da entidade, que deverá fornecer o(s) documento(s) solicitado(s), sob pena de incorrer, em tese, no crime de desobediência, fato que ensejará vista ao MPF e remessa de cópia do feito ao MTE, para que tomem as providências pertinentes. Saliente-se, ainda, ao diretor da empresa, que, no caso de não atendimento à determinação no prazo assinado, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). a) O presente despacho servirá como ofício e deverá ser encaminhado às empresas pela parte autora, a qual terá o prazo de 15 dias para juntar aos autos o comprovante de recebimento do expediente pelo estabelecimento. b) O recebimento poderá ser comprovado através de recibo assinalado em cópia do próprio documento, AR recebido ou e-mail respondido, facultado ao requerente optar pela via que se lhe apresente mais célere; c) A demonstração acerca de eventual inatividade da empresa é de responsabilidade da parte autora, caso em que, comprovada nos autos tal circunstância, fica autorizada a juntada de laudo similar, para a demonstração da especialidade do respectivo período de atividade; d) Juntado o comprovante de recebimento ao processo, na hipótese de operar-se o transcurso in albis do prazo da empresa, fica, desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, sem prejuízo de eventual aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial. 3) Juntados os documentos pretendidos, dê-se vista às partes. 4) Requisite-se à CEAB as guias de complementação das contribuições referentes às competências de 02/2016, 11/2019 e 04/2023. 5) Com juntada, dê-se vista à parte autora para quitação, mediante comprovação nos autos. 6) Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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