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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Sumário Nº 5013034-75.2020.8.24.0045/SC REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE MOREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) REQUERIDO: ELOI TEREZINHA MOREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) DESPACHO/DECISÃO A desnecessidade de recolhimento do ITCMD em arrolamento sumário não dispensa o inventariante de demonstrar a inexistência de débitos perante as Fazendas Públicas. Deste modo, intime-se, pela derradeira vez, o inventariante para trazer aos autos as certidões negativas de débitos tributários em nome de ambos os autores da herança, em trinta dias, pena de destituição. Juntada a documentação, voltem conclusos para homologação do plano apresentado.
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